Fernanda é psicóloga clínica e institucional e faz sua divu...

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Q4327086 Psicologia
Fernanda é psicóloga clínica e institucional e faz sua divulgação online nas redes sociais para que seu trabalho chegue em possíveis pacientes e interessados pela psicologia. Em um determinado momento, com objetivo de trazer mais informações sobre seu trabalho e mostrar que sua agenda de horários estava aberta, ela postou um relato de sessão com uma foto de parte do corpo da criança no qual estava atendendo, mas sem mostrar seu rosto. Entendendo que a quebra de sigilo seria mostrar apenas foto do rosto de seu paciente, Fernanda faz suas divulgações sempre se baseando nesse formato, mostrando parte do corpo e relatando um pouco da sua maneira de trabalhar e as falas dos seus pacientes em sessão. Após ler a sentença e levar em consideração o Código de Ética do Profissional da Psicologia, essa ação de Fernanda é considerada
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A exigência de confidencialidade, aplicada à foto parcial e aos relatos e falas da sessão, leva a considerar possível a identificação mesmo sem mostrar o rosto; por isso, a conduta é inadequada e sustenta B.

Tema central: Sigilo na publicidade profissional
Análise das alternativas
A
Errada
Reduz indevidamente o art. 20 à proibição de divulgação sensacionalista, embora ele contenha várias exigências. Além disso, a ausência de sensacionalismo não afasta o dever de sigilo nem torna regular uma divulgação que possa expor o paciente.
B
Certa
B está correta por reconhecer que a proteção da identidade não se limita a esconder o rosto: é necessário considerar o conjunto das informações divulgadas. Não é preciso afirmar que houve reconhecimento efetivo; o ponto é que o formato adotado não assegura anonimato. Há, porém, uma ressalva na fundamentação da alternativa: a expressão sobre anonimato, salvo interesse manifesto, pertence ao art. 16, c, voltado a estudos, pesquisas e produção de conhecimento ou tecnologias, e não constitui autorização geral para publicidade clínica. Os fundamentos diretamente pertinentes ao caso são os arts. 9º e 2º, q.
C
Errada
A finalidade informativa prevista no art. 19 não dispensa confidencialidade. Disseminar conhecimentos sobre a profissão não autoriza expor pacientes por meio de imagens e conteúdos de sessões.
D
Errada
O art. 20 admite publicidade profissional por quaisquer meios, desde que observadas suas condições, e não estabelece a exceção alegada para profissionais de hospitais e empresas. O problema é o conteúdo divulgado, não o uso de redes sociais.
Pegadinha da questão
Confundir rosto oculto com anonimato garantido e tratar a finalidade informativa ou a ausência de sensacionalismo como suficientes para legitimar a divulgação.
Dica para questões semelhantes
  • Avalie a possibilidade de identificação pelo conjunto de imagem, relato e falas, não apenas pela presença ou ausência do rosto.
  • Verifique o dever de confidencialidade mesmo quando a divulgação tenha finalidade informativa ou não seja sensacionalista.
  • Não aplique a ressalva do art. 16 sobre interesse manifesto como autorização geral para publicidade clínica.

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