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Q2791393 Direito Penal

O crime de peculato integra os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral e tem sua capitulação no artigo 312 do Código Penal (CP). Sua origem remonta ao Direito Romano e visa, desde então, a proteger as coisas pertencentes ao Estado da apropriação ou subtração por seus agentes. Sendo o escrivão de polícia funcionário público e tendo no exercício do cargo a incumbência de responder pela guarda de bens e valores entregues a sua custódia, deverá observar cautelosamente essa questão. Assim, quanto ao crime de peculato, marque a seguir a alternativa correta.

Alternativas

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Tema central: A questão aborda o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, crime próprio praticado por funcionário público, envolvendo apropriação ou desvio de bem móvel de que tem posse em razão do cargo.

Legislação aplicável:
Código Penal, Art. 312: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”

Jurisprudência relevante: O STF reconhece que o peculato admite coautoria e participação, pois não é crime de mão própria (HC 88.545/SP). O STJ esclarece que a elementar “apropriar-se” exige posse do bem em razão do cargo (RHC 112.074/MA).

Exemplo prático: Um escrivão de polícia apropria-se de valores sob sua guarda no cartório, usando-os em benefício próprio: caracteriza peculato-apropriação.

Justificativa da alternativa correta (D):
“O peculato próprio assemelha-se ao crime de apropriação indébita e não ao crime de furto, sendo necessário que o funcionário público tenha a posse ou valor do bem em razão do cargo.”
Correta, pois no peculato-apropriação, o funcionário público já detém posse legítima do bem em função do cargo, assemelhando-se à apropriação indébita (CP, art. 168), e não ao furto. A doutrina de Rogério Greco confirma essa distinção: o funcionário não subtrai violentamente (furto), mas se apropria do que já lhe foi confiado.

Análise das alternativas incorretas:

A) Erra ao afirmar ser crime de mão própria. O STF entende que o peculato admite coautoria e participação.

B) O crime só ocorre se o agente tem posse em razão do cargo; se ele apenas subtrai (sem essa posse), é furto, não peculato.

C) Se o escrivão subtrai bem sem ter posse funcional, praticou furto, não peculato.

E) Emprestar valores à terceiros caracteriza desvio, não apropriação (modalidade diversa do peculato).

Pegadinha: Atenção à diferença entre “posse do bem em razão do cargo” (peculato) e “subtração sem posse” (furto). A função do cargo é elemento essencial!

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Comentários

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A alternativa D é a correta.

Explicação:

O peculato próprio é o crime em que o funcionário público se apropria de bem ou valor de que tem posse em razão do cargo, de maneira similar ao crime de apropriação indébita, mas com a peculiaridade de que o agente é um funcionário público, utilizando sua posição para cometer o delito. A posse do bem pelo funcionário é essencial para a configuração desse crime.

As demais alternativas estão incorretas por apresentarem equívocos sobre as características do peculato ou situações que não configuram esse crime.

r

fiz D sem saber o real erro da B, mas a D não tinha como estar errada,

Acertei mas percebi que o examinador quis fazer firula.

A) INCORRETA. Apesar de próprio, o crime em análise admite o concurso de pessoas, inclusive de pessoas estranhas aos quadros da Administração. Contudo, o particular, para responder em concurso por crime funcional, deve conhecer a condição pessoal do servidor. Caso contrário, responderá por apropriação indébita (art. 30, CP).

B) INCORRETA. A redação é meio truncada, mas acredito que o erro da letra B está em afirmar que uma das condições para restar configurado o crime de peculato impróprio/peculato furto (§1º do art. 312) é o funcionário público estar de posse dos bens. Isso porque a redação do §1º dispõe o contrário:

§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

C) INCORRETA. É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE, NA SUBTRAÇÃO, TENHA FACILIDADE PROPORCIONADA PELA SUA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO. Caso não haja essa facilidade, não haverá peculato, mas, sim, crime de furto.

D) CORRETA. Tanto é que o crime de peculato do art. 312 é também chamado de Peculato-Apropriação, isso porque consuma-se no momento em que o funcionário público passa a se comportar como dono do objeto, ou seja, quando ele inverte o ânimo que tem sobre a coisa.

E) INCORRETA. Aqui trata-se, na verdade, do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315), que é quando o dinheiro é legalmente da administração pública, e o agente utiliza essa verba sem autorização em benefício da própria administração. Neste delito precisa necessariamente que o dinheiro tenha origem pública.

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