Nos termos da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), const...
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Alternativa Correta: C - fornecer vestuário adequado se for privada, mas, não, a alimentação.
O tema central da questão é a obrigação das entidades de atendimento aos idosos conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Esta legislação estabelece diretrizes fundamentais para assegurar os direitos das pessoas idosas, cobrindo aspectos como atendimento, assistência social, saúde, entre outros.
Para resolver essa questão, é crucial compreender que as entidades de atendimento a idosos devem preservar a dignidade e o bem-estar dos residentes, oferecendo uma gama completa de serviços que atendam às suas necessidades básicas e promovam qualidade de vida.
Justificando a Alternativa Correta: A alternativa C é correta ao apresentar uma obrigação que não está de acordo com o Estatuto do Idoso. Segundo a legislação, as entidades são obrigadas a prover tanto vestuário quanto alimentação adequados. A afirmação de que entidades privadas não precisam fornecer alimentação é incorreta, tornando-a a exceção dentre as opções.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade: É uma obrigação clara conforme o Estatuto, que busca garantir um ambiente seguro e confortável para os idosos.
B - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica: As entidades devem ter uma equipe qualificada para atender às necessidades específicas dos idosos, assegurando um cuidado profissional e especializado.
D - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer: Tais atividades são essenciais para o bem-estar e a socialização dos idosos, e estão claramente previstas na legislação como obrigação das entidades.
E - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos: Este é um princípio fundamental do Estatuto do Idoso, garantindo que todas as entidades respeitem plenamente os direitos dos idosos.
Em resumo, a questão pede para identificar qual alternativa não está alinhada com as obrigações da legislação vigente para as entidades de atendimento aos idosos. A correta interpretação da lei é essencial para responder corretamente.
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Comentários
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Esta está bem na cara, mas para relembramos:
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
LEI 10741. PLANALTO
A da pergunta: Obrigaçoes.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Gabarito: C
Estatuto do Idoso : Obrigações das Entidades de Atendimento:
ART 50 III. fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
LEI Nº 10.741/2003
Art. 50 – ...
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
a) Art. 50, inciso IV;
b) Art. 50, inciso XVII;
d) Art. 50, inciso IX;
e) Art. 50, inciso II;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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