No âmbito Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais), em seu Capítulo II – Do
Tratamento de Dados Pessoais, Seção II – Do
Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis, o Art. 11
estabelece que o tratamento de dados pessoais
sensíveis somente poderá ocorrer nas hipóteses
ali previstas. De acordo com o inciso II do referido
artigo, o tratamento poderá ocorrer sem
fornecimento de consentimento do titular, nas
hipóteses em que for indispensável para as
seguintes situações, EXCETO