A respeito das sociedades anônimas, disciplinadas pela Lei ...
I. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo.
II. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.
III. Prescreve em um ano a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.
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Tema central: A questão versa sobre pontos essenciais das sociedades anônimas conforme a Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), abordando dividendos das ações preferenciais, prazos prescricionais e proteção em caso de investigação criminal.
Análise da legislação:
I – Correta. A Lei das S.A. afirma:
Art. 17, I: “As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo.”
Essa é a principal característica das ações preferenciais: recebem dividendos antes das ordinárias, havendo fixação desse direito no estatuto.
II – Correta. Conforme Art. 287, §2º: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.”
Assim, o prazo prescricional fica suspenso até a conclusão ou prescrição do processo criminal.
III – Correta. Art. 287, I, "b": “Prescreve em 1 (um) ano a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.”
Exemplo prático: A liquidação da companhia é concluída em 01/02/2024, sendo publicada a ata nesta data. Um credor não pago tem até 01/02/2025 para cobrar judicialmente os ex-acionistas ou liquidantes.
Justificativa do gabarito (A):
Todas as afirmativas (I, II e III) estão em estrita conformidade com a Lei nº 6.404/76. Não houve qualquer alteração legal ou entendimento jurisprudencial que contrarie as assertivas.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.072.814/RS) reforça o entendimento sobre o prazo prescricional do art. 287, I, “b”.
Comentando as incorretas:
Alternativas B, C, D e E estariam incorretas pois deixam de incluir uma ou mais assertivas que são todas corretas. Nenhuma apresenta falha jurídica ou divergência com a lei.
Estratégia: Atenção à literalidade da lei: termos como “prioridade”, “prescrição” e “dividendo” costumam ser alvo de pegadinhas. Ler sempre com cuidado e buscar a fonte legal é essencial.
Conclusão: O gabarito é A) I, II e III. Todas as assertivas estão corretas segundo a legislação vigente.
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Comentários
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Item I: Lei das SA: Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
Item II: Lei das S/A., Art. 288. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.
Item III: Código Civil. Art. 206, §1º
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