A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece um conjunto de ...
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Comentário do Gabarito:
Interpretação do Enunciado e tema jurídico:
A questão aborda responsabilidade na gestão fiscal segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC 101/2000), especialmente no que tange a medidas de prevenção e gestão de riscos que podem afetar o equilíbrio das contas públicas.
Legislação aplicável:
A alternativa correta baseia-se no art. 4º, §3º da LRF: “A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
Tema central e exemplo prático:
O Anexo de Riscos Fiscais, previsto na LDO, é um instrumento de planejamento, transparência e controle. Por exemplo: Se houver decisão judicial que possa gerar obrigação de grande valor ao ente público, isso deve ser demonstrado neste Anexo e incluir as possíveis providências caso o passivo se concretize.
Justificativa da alternativa correta – Letra D:
Correta, pois reproduz fielmente a exigência do art. 4º, §3º da LRF e destaca a função preventiva do Anexo de Riscos Fiscais. Conforme a doutrina (José Maurício Conti), esse instrumento fundamenta o planejamento financeiro ao mapear potenciais riscos e definir estratégias de mitigação.
Análise das alternativas incorretas:
A) A lei orçamentária anual pode sim excluir despesas primárias da apuração da meta de resultado primário, desde que fundamentada e prevista na LDO.
B) Prorrogação de despesa criada por prazo determinado é considerada aumento de despesa pela LRF (art. 17).
C) O resultado negativo entre Banco Central e Tesouro Nacional não é consignado em dotação genérica; a LRF exige identificação específica.
E) Operação de crédito é definida pela LRF (art. 29, III) como “compromisso de restituição futura de recursos recebidos em caráter de empréstimo”, não simplesmente o adimplemento de obrigação.
Pegadinha: Atenção a termos técnicos e definições legais exatas — evite aceitar enunciados que simplificam conceitos jurídicos ou alteram elementos essenciais.
Jurisprudência e doutrina confirmam a importância do Anexo de Riscos Fiscais no controle e advertência dos riscos fiscais, fortalecendo a gestão responsável — Tribunal de Contas de SP, José Maurício Conti.
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Resposta: alternativa d) a lei de diretrizes orçamentárias conterá anexo de riscos fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Fundamento legal: Art. 4º da Lei Complementar n.º 101 de 2000: "Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2º do art. 165 da Constituição e: [...] § 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. [...]"
GABARITO - D
A- INCORRETA:
LRF: Art. 4º [...] § 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
B- INCORRETA
LRF: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
C- INCORRETA
LRF: Art. 7º [...] § 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
D- CORRETA
LRF: Art. 4º [...] § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
E- INCORRETA
LRF: Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III- operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivados financeiros;
IV- concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
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