Conforme expressamente disposto na Constituição Federal, é c...
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Comentário da questão (Direito Constitucional – Direitos Sociais/Representação de empregados):
1. Interpretação e Legislação Aplicável: A questão aborda os direitos sociais, com foco na representação dos empregados nas empresas, tema constante do Art. 11 da Constituição Federal de 1988:
“Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.”
2. Tema Central e Conhecimentos Requeridos: O candidato deve conhecer a literalidade do art. 11 da CF, interpretando corretamente o dispositivo sobre representação dos empregados e diferenciando-o dos temas de organização sindical, estabilidade do dirigente sindical e contribuições sindicais.
3. Exemplo prático: Imagine uma empresa com 300 empregados. Nesse cenário, os próprios trabalhadores podem eleger um representante para atuar como interlocutor junto à diretoria da empresa, visando solucionar conflitos e sugerir melhorias.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D reproduz fielmente o art. 11 da CF/88, que assegura esse direito apenas nas empresas de mais de 200 empregados, e com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto, como bem detalha Estêvão Mallet em Comentários à Constituição do Brasil.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Veda-se autorização prévia do Estado para fundação de sindicato (CF, art. 8º, I). O Poder Público não pode interferir na organização sindical.
B) Incorreta. Não existe previsão expressa na CF quanto a “incentivo legal” à participação dos sindicatos nas negociações.
C) Incorreta. Traz texto quase idêntico ao do art. 8º, VIII, mas a estabilidade aplica-se a membro de diretoria sindical, não se estendendo a toda e qualquer representação.
E) Incorreta. Não há previsão constitucional para assembleia geral extraordinária fixar contribuição patronal descontada em folha.
6. Pegadinhas: Cuidado com expressões como “autorização do Estado” (A) ou “incentivo à livre participação” (B), que não refletem o texto constitucional.
7. Doutrina de apoio: Além de Mallet, Marcos Neves Fava destaca os desafios práticos de efetivar a norma do art. 11.
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Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Segundo doutrina de Leo Van Holthe,
O art. 11 assegura o direito de representação dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados, mediante a eleição de um representante destes "com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores" (figura conhecida como "delegado de fábrica").
Não devemos confundir as figuras do dirigente ou do representante sindical com esse delegado de fábrica. Enquanto aqueles exercem atividades propriamente sindicais e possuem a estabilidade prevista no art. 8.°, VIII, da CF/88, o "delegado de fábrica" é eleito apenas no âmbito da empresa para promover o etendimento com os empregados, não possuindo a chamada estabilidade sindical (CF, art. 8.°, VIII).
Bons estudos!
Gabarito D
Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Questão pura letra de lei.
d) nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Em consonância com caput do Art. 11º.
e) a assembleia geral extraordinária fixará a contribuição que, em se tratando de categoria patronal, será descontada em folha, para custeio do sistema federativo da representação sindical respectiva, que não poderá ser cumulativa com outra contribuição sindical prevista em lei.
Art. 8º, IV da CF - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
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