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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Direito Constitucional | Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Tema: Prisão Civil por Dívida de Alimentos
Interpretação do Caso:
O enunciado aborda o regime constitucional da prisão civil, diante do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente. A questão gira em torno do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que disciplina as exceções ao princípio da impossibilidade da prisão civil por dívida.
Base Legal:
Constituição Federal, Art. 5º, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Código de Processo Civil, Art. 528, § 3º: “Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.”
Jurisprudência:
O STJ, por meio da Súmula 309, consolidou: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Análise da Alternativa Correta:
B) está restrita à dívida quando ela tem natureza de alimentos.
Correta. A única hipótese em que a prisão civil por dívida subsiste no Brasil é no inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Trata-se de medida excepcional e de natureza coercitiva, não punitiva — como bem ressalta Cristiano Chaves de Farias: “É uma espécie de lembrança qualificada do débito, exercendo pressão para o adimplemento”.
Exemplo Prático:
Um pai condenado judicialmente a pagar pensão alimentícia aos filhos que deixa de cumprir a obrigação pode ser preso caso não pague nem justifique o não pagamento, após o devido processo legal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Não existe prisão civil por dívidas comerciais ou com fornecedores.
C) Incorreta. A CF/88 não extinguiu a prisão civil por dívida de alimentos.
D) Incorreta. A prisão vale para qualquer inadimplente de alimentos (homens ou mulheres), não apenas homens.
E) Incorreta. Não há previsão constitucional restritiva a militares em guerra no tema de prisão civil por dívida.
Pegadinha:
A banca pode tentar confundir, mencionando prisão de devedor “homem” (D) ou ligar a outros tipos de dívida (A, E). Atenção ao termo “alimentos” — apenas nesta hipótese cabe a medida.
Resumo Final:
Sabendo identificar o fundamento constitucional e legal, você resolve questões desse tema com confiança. Foco nos detalhes da exceção e evite generalizações!
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Comentários
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STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 28528 RS 2010/0112005-0
Publicação:
DJe 14/03/2011
Ementa
Obrigado!!!
Igor, a letra D está errada, pois a prisão do devedor de alimentos não é exclusíva ao homem. A mulher, quando devedora de alimentos, pode vir a ter sua prisão decretada.
Súmula vinculante nº 25 do STF: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Súmula nº 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
o art 5º diz : Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimenticía.
Sendo vedada a prisão civil do depositário infiel.
sendo a resposta correta a letra B
Para aquelas que por algum momento ficaram em duvida na resposta entre B e D deixo - os atento que a D não poderia estar correta já que a prestação alimentícia não é exclusiva aos homens podendo também a mulher ser presa por tal inadimplemento , não confundam , apesar de ser mais comum o homem pagar pensão alimentícia não significa que a mulher esta isenta de tal obrigação quando o homem é responsavel pelos filhos.
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