Em uma ação fiscal, você encontra notas com divergência mate...

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Q3769698 Direito Tributário
Em uma ação fiscal, você encontra notas com divergência material e indícios de inidoneidade na escrituração do contribuinte. Qual encaminhamento está tecnicamente correto no âmbito municipal?
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 148: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." CTN, art. 195: "Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los." Diante de divergência material e indícios de inidoneidade, a fiscalização pode desconsiderar os documentos que não merecem fé, requisitar a exibição de livros e arquivos e arbitrar a base quando cabível, o que sustenta a glosa e a autuação.

Tema central: Poderes da fiscalização tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque boa-fé subjetiva do contribuinte não supre a falta de idoneidade material da escrituração. A base afirma que, havendo documentos que não merecem fé, eles não devem ser mantidos como base válida da apuração. O critério jurídico decisivo é o art. 148 do CTN: documento inidôneo pode ser desconsiderado para fins fiscais.
B
Errada
Está errada porque declaração do emitente não produz convalidação automática da nota nem dispensa a atividade de verificação da fiscalização. O critério jurídico decisivo é o art. 195 do CTN: a Administração tem poder-dever de examinar livros, arquivos e documentos; não há, na base, regra que autorize substituir a apuração técnica por mera confirmação unilateral do emitente.
C
Errada
Está errada porque a inidoneidade documental não impede a constituição do crédito tributário. O efeito jurídico apontado na base é o oposto: quando os documentos não merecem fé, isso pode justificar arbitramento e autuação, com aplicação das penalidades previstas. O critério eliminatório é o art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento, e a própria tese de resolução, que afasta a ideia de deixar de constituir o crédito.
D
Certa
A alternativa D reúne exatamente as consequências jurídicas extraídas da base normativa indicada: diante de documentos e escrituração que não merecem fé, a fiscalização pode desconsiderá-los para a apuração, examinar e exigir livros, documentos e arquivos eletrônicos, e arbitrar a base de cálculo quando a apuração depender de valor ou preço, desde que em processo regular. Além disso, constatada a infração, a exigência tributária e as penalidades devem ser formalizadas segundo a legislação aplicável. A base registra expressamente que essa é a única alternativa compatível com os arts. 148 e 195 do CTN, com apoio procedimental no art. 196.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre boa-fé do contribuinte ou declaração posterior do emitente e a idoneidade objetiva do documento fiscal. Havendo indícios de inidoneidade, isso não paralisa a fiscalização nem impede o lançamento; ao contrário, pode justificar glosa, exame de livros e arbitramento.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado indicar que documentos ou declarações não merecem fé, pense em arbitramento nos termos do art. 148 do CTN, desde que a apuração envolva valor ou preço e haja processo regular.
  • Quando a alternativa dispensar exame técnico por boa-fé, declaração unilateral ou simples justificativa do contribuinte, confronte com o art. 195 do CTN, que assegura o poder de examinar e exigir livros, arquivos e documentos.
  • Indício de inidoneidade documental não impede constituição do crédito; verifique se a alternativa correta combina desconsideração da escrituração imprestável, apuração por meios fiscais admitidos e formalização da autuação.

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