Em uma ação fiscal, você encontra notas com divergência mate...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 148: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." CTN, art. 195: "Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los." Diante de divergência material e indícios de inidoneidade, a fiscalização pode desconsiderar os documentos que não merecem fé, requisitar a exibição de livros e arquivos e arbitrar a base quando cabível, o que sustenta a glosa e a autuação.
- Se o enunciado indicar que documentos ou declarações não merecem fé, pense em arbitramento nos termos do art. 148 do CTN, desde que a apuração envolva valor ou preço e haja processo regular.
- Quando a alternativa dispensar exame técnico por boa-fé, declaração unilateral ou simples justificativa do contribuinte, confronte com o art. 195 do CTN, que assegura o poder de examinar e exigir livros, arquivos e documentos.
- Indício de inidoneidade documental não impede constituição do crédito; verifique se a alternativa correta combina desconsideração da escrituração imprestável, apuração por meios fiscais admitidos e formalização da autuação.
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