A Lei Geral de Proteção de Dados apresenta hipóteses legais ...
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Interpretação e legislação: A questão trata das hipóteses legais em que o tratamento de dados pessoais pode ser realizado sem o consentimento do titular, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
De acordo com o art. 7º da LGPD, o consentimento é apenas uma das bases legais para o tratamento. Existem outras hipóteses, como a obrigação legal, execução contratual, proteção do crédito etc. O legislador buscou equilibrar a proteção do titular e a viabilidade do tratamento em contextos essenciais.
Exemplo prático: Imagine um nutricionista registrando dados de pacientes para cumprir normas da vigilância sanitária ou lançar cobranças (proteção do crédito): nesses casos, o tratamento pode ocorrer sem necessidade de novo consentimento do paciente.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está ERRADA e, por isso, é a escolhida, pois a LGPD permite o tratamento sob "interesse legítimo do controlador" (art. 7º, IX), porém não admite que isso ocorra quando haja prejuízo aos direitos fundamentais do titular. O interesse legítimo sempre deve ser sopesado com os direitos e liberdades do titular. A alternativa apresenta uma distorção grave da norma.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Correta. A LGPD (art. 7º, II) autoriza o tratamento sem consentimento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
- B: Correta. É possível tratar dados para execução de contrato, inclusive em procedimentos preliminares (art. 7º, V).
- C: Correta. Admite-se o tratamento de dados para proteção do crédito (art. 7º, X).
Atenção à pegadinha: Termos como "mesmo em prejuízo dos direitos do titular" são iscas para cair no erro. A doutrina (Danilo Doneda) e a jurisprudência do STF (RE 1017365) reforçam: o interesse legítimo jamais prevalece sobre direitos fundamentais (art. 7º, IX, LGPD).
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Comentários
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A LGPD permite o tratamento baseado em interesses legítimos do controlador, mas desde que não prevaleçam sobre os direitos e liberdades fundamentais do titular.
---> Ou seja, o controlador pode usar dados para seus interesses comerciais, desde que esses interesses sejam legítimos, razoáveis e não causem prejuízo ou abuso contra os direitos do titular.
O interesse legítimo do controlador deve sempre respeitar os direitos do titular.
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