Lais Bastos propôs uma ação de despejo cumulada com cobrança...

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Q455132 Direito Processual Civil - CPC 1973
Lais Bastos propôs uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados. Logo após a citação, o réu desocupa voluntariamente o imóvel, entregando as chaves para Lais Bastos. Certificada nos autos a entrega das chaves, o juiz imediatamente extingue o processo, sem resolução do mérito. Nesse caso, a decisão está:
Alternativas

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O tema central da questão é o procedimento ordinário no contexto do direito processual civil, mais especificamente a extinção do processo e seus efeitos quando um dos pedidos perde o objeto.

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando houver perda do objeto. No entanto, isso se aplica apenas ao pedido que perdeu o objeto, não afetando necessariamente outros pedidos cumulados na ação.

Exemplo prático: Imagine que você entrou com uma ação para reivindicar a posse de um imóvel e, ao mesmo tempo, pediu indenização por perdas e danos. Se o réu desocupa o imóvel antes da sentença, o pedido de posse perde o objeto, mas o pedido de indenização permanece relevante e deve ser analisado.

Justificativa para a alternativa correta (E):

A decisão do juiz está errada porque deveria ter extinto apenas o pedido de despejo, com resolução do mérito, ao reconhecer a procedência do pedido. O réu desocupou o imóvel, o que significa que o pedido de despejo foi atendido e, portanto, deveria ser julgado com resolução do mérito.

Análise das alternativas incorretas:

A - Incorreta: A decisão não está correta, pois a extinção sem resolução do mérito foi aplicada ao processo inteiro, enquanto deveria ter afetado apenas o pedido de despejo, que perdeu o objeto.

B - Incorreta: Embora o pedido de cobrança possa ser formulado em uma demanda autônoma, não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito para todos os pedidos. O correto seria prosseguir com a cobrança dos aluguéis atrasados.

C - Incorreta: A perda do objeto se aplica apenas ao pedido de despejo, mas isso não justifica a extinção do pedido de cobrança dos aluguéis atrasados. Este pedido ainda deve ser analisado.

D - Incorreta: A extinção por perda do interesse de agir não é aplicável aqui, pois o interesse de agir no pedido de cobrança de aluguéis atrasados ainda persiste.

Como evitar pegadinhas: Sempre analise se a extinção do processo se aplica ao conjunto de pedidos ou apenas a um pedido específico. Verifique também se a resolução do mérito é aplicável quando o réu atende ao pedido inicial.

Conclusão: A alternativa correta é a E, pois reflete o procedimento adequado diante da desocupação do imóvel pelo réu.

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Comentários

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Art. 269. Haverá resolução de mérito:

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;


Carlos Henrique: não procede esta tua afirmação de sentença anulada. O juiz pode proferir a sentença em relação a um pedido e dar continuidade à ação em relação aos demais pedidos, conforme disse a alternativa, extingue o pedido de despejo, com resolução do mérito.

De acordo com Elpídio Donizetti (2014, p. 415):

"Há reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quando este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor. Refere-se ao pedido e à causa petendi. Por exemplo, na ação de despejo por falta de pagamento, o réu, reconhecendo que não pagou os aluguéis, sujeita-se ao pedido contra ele formulado".

Foi exatamente o exemplo utilizado na questão.

Em uma outra questão abordou-se dano material e imaterial e o gabarito era no sentido de não poder decidir os pedidos separadamente.  O trecho abaixo se aplica ???

regra geral a confissão é indivisível. O autor não pode pedir a aplicação da pena de confissão somente em relação ao danos materiais (parte que lhe interessa). Caso o juiz decidisse pela pena de confissão, teria que sentenciar procedente o pedido de danos materiais(confissão ficta - silenciou) e improcedente quanto aos pedidos de danos imateriais (confessou contestando o pedido por danos imateriais,pois confessar não significa concordar com todos os pedidos do autor). Segue trecho da doutrina para melhor compreensão : Da Indivisibilidade da Confissão :
A confissão, de regra, é indivisível, "não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável" (CPC, art. 354, primeira parte). Há, como se pode perceber, uma nítida simetria entre essa disposição legal e a contida no art. 373, § único, do mesmo diploma legal, segundo o qual o documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, "sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que esses não se verificam."

A sentença não será anulada; apenas será retificada no tocante à extinção do processo decoração de aluguéis e encargos, que deverá prosseguir. No que se refere ao despejo a extinção se apresenta correta.

Wilson, a entrega das chaves foi consignada nos autos. Então a desocupação, ainda que não tenha sido forçada foi judicializada. Ainda que assim não fosse, , lembre-se dos efeitos da citacao: prevenção do juízo, litispendência e torna litigiosa a coisa.

Acho importante esclarecer que despejo não é  apenas o ato de retirar pessoas e coisas de um imóvel como também e principalmente o termo técnico conferido ao distrato via judicial, assim como "entrega de chaves", mais do que o ato de entregaras chaves, dá nome à ação que visa rescindir judicialmente o contrato de locação. Assim, despejo e entrega de chaves são dois lados de uma mesma moeda: se o locador pretende reaver o imóvel dado em locação lançará mão da ação de despejo; se o locatário pretende devolvê-lo e encontra obstáculo por parte do locador se servirá de uma ação de entrega de chaves. Notem que o pedido nas ações é o mesmo: rescisão do contrato de locação.



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