No âmbito do direito civil, à luz do Código Civil, pode-se a...
I. Agente capaz. II. Objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável. III. Forma prescrita ou não defesa em lei.
Das assertivas, pode-se afirmar que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 104: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." No caso, a assertiva II diverge da literalidade legal ao afirmar "indeterminável" em vez de "determinável", o que torna corretas apenas as assertivas I e III.
- Quando a questão tratar dos requisitos de validade do negócio jurídico, confronte cada assertiva diretamente com o art. 104 do Código Civil.
- Em alternativas com redação quase literal da lei, confira palavra por palavra os termos técnicos decisivos.
- No requisito do objeto, memorize a fórmula legal exata: lícito, possível, determinado ou determinável.
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GABARITO: D
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
GABARITO - D
ESCADA PONTEANA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO DIREITO CIVIL:
PLANO DE EXISTÊNCIA: AGENTE, OBJETO, FORMA E VONTADE
PLANO DE VALIDADE: CAPACIDADE, LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL E PRESCRITO/NÃO DEFESO EM LEI
PLANO DE EFICÁCIA: CONDIÇÃO, TERMO, ENCARGO.
O artigo 104 do Código Civil traz o plano de existência e validade tudo no mesmo artigo.
Gabarito: letra D.
A) Errada.
Art. 104, Lei nº 10.406/2002 (CC): a validade exige objeto “determinado ou determinável”, não “indeterminável”; logo, II não está correta. “Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.”
Transcrição: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
B) Errada.
Art. 104, I e II, Lei nº 10.406/2002 (CC): I é requisito (“agente capaz”) e II exige “determinável”, portanto não é “apenas I” que está incorreta. “Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.”
Transcrição: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
C) Errada.
Art. 104, III, Lei nº 10.406/2002 (CC): III é requisito expresso (“forma prescrita ou não defesa em lei”), logo não está incorreta. “Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.”
Transcrição: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
D) Correta.
Art. 104, II, Lei nº 10.406/2002 (CC): II traz “determinado ou determinável”, tornando a assertiva II (indeterminável) incorreta; restam corretas I e III. “Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.”
Transcrição: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A assertiva II ENCONTRA-SE INCORRETA porque utiliza “INDETERMINÁVEL”, quando o correto é “DETERMINÁVEL”.
KKKKKKKKK essa é pra ver se o cara tá esperto
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