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Q3769945 Direito Civil
No âmbito do direito civil, à luz do Código Civil, pode-se afirmar que a validade do negócio jurídico requer:
I. Agente capaz. II. Objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável. III. Forma prescrita ou não defesa em lei.

Das assertivas, pode-se afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 104: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." No caso, a assertiva II diverge da literalidade legal ao afirmar "indeterminável" em vez de "determinável", o que torna corretas apenas as assertivas I e III.

Tema central: Validade do negócio jurídico
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque considera corretas as três assertivas. Isso contraria o art. 104, II, do Código Civil, que exige objeto "determinado ou determinável". A assertiva II troca esse requisito por "determinado ou indeterminável", em desacordo com o texto legal.
B
Errada
Incorreta, porque afirma que apenas a assertiva I está incorreta. Ocorre o oposto: a assertiva I está correta, pois reproduz exatamente o art. 104, I, do Código Civil, que exige agente capaz.
C
Errada
Incorreta, porque afirma que as assertivas II e III estão incorretas. De fato, a II está incorreta pela troca de "determinável" por "indeterminável", mas a III está correta, pois reproduz fielmente o art. 104, III, do Código Civil: forma prescrita ou não defesa em lei.
D
Certa
A alternativa D está correta porque aplica literalmente o art. 104 do Código Civil. A assertiva I corresponde ao inciso I, que exige agente capaz. A assertiva III corresponde ao inciso III, que exige forma prescrita ou não defesa em lei. Já a assertiva II está errada porque altera o requisito legal do objeto: a lei exige que ele seja "determinado ou determinável", e não "indeterminável".
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura apressada da assertiva II, que é quase idêntica ao art. 104, II, do Código Civil, mas substitui "determinável" por "indeterminável".
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar dos requisitos de validade do negócio jurídico, confronte cada assertiva diretamente com o art. 104 do Código Civil.
  • Em alternativas com redação quase literal da lei, confira palavra por palavra os termos técnicos decisivos.
  • No requisito do objeto, memorize a fórmula legal exata: lícito, possível, determinado ou determinável.

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GABARITO: D

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

GABARITO - D

ESCADA PONTEANA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO DIREITO CIVIL:

PLANO DE EXISTÊNCIA: AGENTE, OBJETO, FORMA E VONTADE

PLANO DE VALIDADE: CAPACIDADE, LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL E PRESCRITO/NÃO DEFESO EM LEI

PLANO DE EFICÁCIA: CONDIÇÃO, TERMO, ENCARGO.

O artigo 104 do Código Civil traz o plano de existência e validade tudo no mesmo artigo.

Gabarito: letra D.

A) Errada.

Art. 104, Lei nº 10.406/2002 (CC): a validade exige objeto “determinado ou determinável”, não “indeterminável”; logo, II não está correta. “Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.”

Transcrição: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

B) Errada.

Art. 104, I e II, Lei nº 10.406/2002 (CC): I é requisito (“agente capaz”) e II exige “determinável”, portanto não é “apenas I” que está incorreta. “Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.”

Transcrição: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

C) Errada.

Art. 104, III, Lei nº 10.406/2002 (CC): III é requisito expresso (“forma prescrita ou não defesa em lei”), logo não está incorreta. “Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.”

Transcrição: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

D) Correta.

Art. 104, II, Lei nº 10.406/2002 (CC): II traz “determinado ou determinável”, tornando a assertiva II (indeterminável) incorreta; restam corretas I e III. “Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.”

Transcrição: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

A assertiva II ENCONTRA-SE INCORRETA porque utiliza “INDETERMINÁVEL”, quando o correto é “DETERMINÁVEL”.

KKKKKKKKK essa é pra ver se o cara tá esperto

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