Em uma pequena cidade do interior de SP, Pedro e Maria, amb...
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Gabarito: C
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a capacidade civil das pessoas com deficiência para casar-se e constituir união estável, tema do Direito de Família e dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O contexto exige conhecimento da legislação atual sobre capacidade civil.
Legislação Aplicável:
O fundamento está na Lei Brasileira de Inclusão (LBI/Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 6º:
“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável...”
Jurisprudência:
O STJ reconhece plena capacidade civil para casamento e união estável de pessoas com deficiência (REsp 1.639.035/SP).
Explicação do Tema:
Atualmente prevalece o entendimento de que a deficiência, por si só, não retira a capacidade civil, garantindo a igualdade e a autonomia dessas pessoas, inclusive para constituir família, salvo exceções específicas de enfermidade mental sem discernimento (Art. 1.548, I, CC).
Exemplo Prático:
Pedro e Maria, ambos com deficiência, decidem se casar. Segundo o art. 6º da LBI, eles têm autonomia para formalizar a união, como qualquer outro cidadão, sem necessidade de autorização judicial ou de terceiros.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A letra C expressa corretamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para casar-se e constituir união estável, conforme lei e jurisprudência atuais.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Errada. Afirmar que a deficiência impede capacidade civil é expressamente contrário ao art. 6º da LBI.
- B: Errada. Não se exige autorização dos pais/responsável; a pessoa com deficiência é plenamente capaz (exceto em caso de doença mental incapacitante).
- D: Errada. A alternativa faz confusão. A deficiência não afeta a capacidade para nenhum dos atos listados, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.
- E: Errada. Não é necessária autorização judicial para casar ou constituir união estável.
Pegadinhas:
A banca pode tentar confundir exigindo autorização ou impondo limitações sem previsão legal. Sempre destaque o que diz o art. 6º da LBI.
Doutrina:
Flávio Tartuce e Maria Berenice Dias reforçam a plena capacidade, direito à família e igualdade das pessoas com deficiência.
Mantenha-se atento à leitura literal da lei!
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Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei no 13.146/2015
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive
para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso
a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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