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Q3655237 Direito Ambiental
A Lei nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, é a lei brasileira que estabelece normas para a proteção da vegetação nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, o uso sustentável das florestas, o controle da origem dos produtos florestais e a prevenção de incêndios. Ela também prevê instrumentos econômicos e financeiros para atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável. Com base no Código Florestal, marque, verdadeiro, (V), ou falso, (F), nas afirmativas abaixo:
(__)Áreas de Preservação Permanente são áreas de imóveis rurais com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
(__)O leito regular é o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água.
(__)Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.
(__)A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Assinale a sequência CORRETA de cima para baixo:
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Comentário do Gabarito – Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)

1ª afirmativa: Falsa.
Áreas de Preservação Permanente (APP) não se caracterizam por ocupação antrópica (atividades humanas) preexistente, mas sim por serem áreas protegidas para preservar ecossistemas, independentemente de ocupação prévia. A definição e finalidade da APP estão no Art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012. A afirmativa faz confusão com a regularização de imóveis rurais consolidados, que é tema diverso.

2ª afirmativa: Falsa.
Leito regular é definido no Art. 3º, XIX, como "a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano", e não como afloramento do lençol freático. O conceito citado corresponde a "olho d'água" (Art. 3º, XVIII), que é o surgimento natural do lençol freático, não o leito regular.

3ª afirmativa: Verdadeira.
O Art. 4º, §1º da Lei nº 12.651/2012 determina: "Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais." Isso significa que descarga de água resultante apenas de escavação não exige APP. O STF confirmou a constitucionalidade dessa previsão (ADI 4901).

4ª afirmativa: Verdadeira.
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública, conforme Art. 8º, §1º. Ou seja, salvo situações excepcionais de interesse público, tais áreas não podem ser desmatadas.

EXEMPLO PRÁTICO: Imagine um agricultor que queira desmatar vegetação ao redor de uma nascente situada em sua fazenda para ampliar a produção. Isso só seria possível em caso comprovado de utilidade pública, como uma obra de abastecimento de água para a coletividade.

Pegadinhas e estratégias de prova:
Cuidado com definições legais exatas! A questão explora conceitos técnicos ("leito regular" x "olho d'água") e confunde APP com áreas consolidadas.

Gabarito correto: D) F, F, V, V.

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Comentários

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A quetão confundiu alguns conceitos que constam na Lei 12.651/2012:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;    

XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;                     

  Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(...)

§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais                         

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

(...)

"Vai dar certo, porque só deu errado até hoje" (frase da atendente da neoenergia ao dizer que minha conta ficaria correta)



@missao_oab_

gabarito D

RESERVA LEGAL => ÁREA RURAL.

São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs), tanto em zonas rurais quanto urbanas, as seguintes:

Margens de cursos d'água naturais perenes e intermitentes (exceto efêmeros):

  • 30 metros → para cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
  • 50 metros → para cursos d’água entre 10 e 50 metros de largura;
  • 100 metros → para cursos d’água entre 50 e 200 metros de largura;
  • 200 metros → para cursos d’água entre 200 e 600 metros de largura;
  • 500 metros → para cursos d’água com largura superior a 600 metros.

Entorno de lagos e lagoas naturais:

  • 100 metros → em zonas rurais, exceto se o corpo d’água tiver até 20 hectares, caso em que será 50 metros;
  • 30 metros → em zonas urbanas.

Entorno de reservatórios artificiais:

  • Conforme definição na licença ambiental do empreendimento.

Entorno de nascentes e olhos d’água perenes:

  • 50 metros, independentemente da situação topográfica.

Áreas em terrenos inclinados:

  • Encostas com inclinação acima de 45°.

Vegetação de fixação e proteção:

  • Restingas, quando fixam dunas ou estabilizam mangues.
  • Manguezais, em toda sua extensão.

Bordas de tabuleiros e chapadas:

  • 100 metros a partir da linha de ruptura do relevo.

Topo de morros, montes, montanhas e serras:

  • Altura mínima de 100 metros, com inclinação média maior que 25°. A área de APP começa na curva de nível de 2/3 da altura da elevação.

Áreas acima de 1.800 metros de altitude:

  • Independentemente da vegetação.

Veredas:

  • 50 metros, a partir da área brejosa e encharcada.

=> Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. 

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