Sobre o crime de lavagem de bens, dinheiro e valores, Calleg...
(CALLEGARI, André Luis; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 08).
A respeito do crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 (com as alterações promovidas pela legislação posterior), é correto afirmar que
GAB D
A compreensão das técnicas ou fases do crime em comento é imprescindível para combatê-lo. Para Callegari (2004) há três fases: 1ª é a de ocultação ou colocação (busca-se ocultar a origem delitiva do dinheiro, sem desvincular ainda o titular dos montantes acumulados com a prática do crime, o objetivo é se desfazer das somas arrecadadas); 2ª é a de mascaramento ou escurecimento (objetiva-se escurecer a origem do dinheiro sujo, desvincular o delinquente do bem procedente de sua atuação, através de inúmeras transações financeiras: busca-se apagar o rastro do dinheiro sujo, dificultando sua descoberta); e a 3ª é a de reinversão ou integração (os valores são reintegrados no mercado com aparência de legalidade
ADENDO
Crime parasitário - detalhes
i- Lavagem de capitais com dupla parasitariedade exige justa causa triplicada - Tendo em vista que o crime antecedente da lavagem de capitais pode ser qualquer infração penal, é possível que seja um crime parasitário, como a receptação. Assim, será necessário uma justa causa formal demonstrado da receptação e do crime anterior à receptação.
ii- Crime acessório e derivado > mas autônomo, em termos, em relação ao crime antecedente → autonomia relativa - funciona como verdadeira elementar do art. 1°, existindo uma relação de acessoriedade objetiva entre as infrações.
- Comprovação da não ocorrência da infração antecedente afigura-se como uma questão prejudicial homogênea do próprio mérito da ação penal relativa ao crime de lavagem.
Complicado...
No livro de Callegari e Weber utiliza-se colocação como sinônimo de ocultação, enquanto para a maioria doutrinária utilizam-se tais termos como sendo fases distintas, respectivamente 1° fase: colocação/introdução/placement; 2° fase: Ocultação, dissimulação, mascaramento, escurecimento ou layering; 3° fase: integração.
Devemos tirar da questão o conhecimento que puder ser retirado, ademais bola para o mato que o jogo vale campeonato.
o termo escurecimento me deixou confuso
Para o STF é diferente:
A primeira é a da “colocação” (placement) dos recursos derivados de uma atividade ilegal em um mecanismo de dissimulação da sua origem, que pode ser realizado por instituições financeiras, casas de câmbio, leilões de obras de arte, entre outros negócios aparentemente lícitos. Após, inicia-se a segunda fase, de “ocultação”, “circulação” ou “transformação” (layering), cujo objetivo é tornar mais difícil a detecção da manobra dissimuladora e o descobrimento da lavagem, através da realização de diversos negócios e movimentações financeiras. Por fim, dá-se a ‘integração‘ (integration) dos recursos a uma economia onde pareçam legítimos.” (AP 470-EI-décimos segundos, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-3-2014, Plenário, DJE de 2-5-2014.)
Sempre aprendi assim:
COI / PLI
Colocação / Placement
Ocultação / Layering
Integração / Integration
pois é o que se ensina por ai.
Aí vem a banca e coloca um autor que entende ocultação como sinônimo de colocação. Aí complica. Precisa saber é tudo mesmo.
Pontos sobre a lei de lavagem de capital:
- Características: crime comum, formal¹, misto alternativo², somente DOLOSO³.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀¹ Consuma-se com a ocultação ou dissimulação, não precisa inserir no sistema para consumar
⠀⠀⠀⠀⠀⠀(OBS.: a modalidade “ocultação” trata-se de crime permanente);
⠀⠀⠀⠀⠀⠀² 2+ condutas e não caracteriza concurso de crimes;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀³ Basta o agente saber da origem ilícita do bem ou $
⠀⠀⠀⠀⠀⠀(obs.: Teoria da Cegueira Deliberada - agente que sabe da origem ilícita, mas finge que não ➝ responde).
- Bem tutelado: p/ a doutrina majoritária é a ordem econômica financeira;
- Competência: em regra, da Justiça Estadual (exceção: art. 109, CF/88) - obs.: Cabe à Justiça brasileira julgar lavagem de dinheiro decorrente de crime antecedente praticado no Brasil (HC 185.223 AgR/PR);
- BR adota a 3ª geração, ou seja, admite-se qualquer infração penal antecedente.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ sobre a inf. penal antecedente: o crime de lavagem não absorve o antecedente;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ haverá crime de lavagem, ainda que extinta a punibilidade do agente na infração anterior;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ o agente da primeira infração não é necessariamente o da lavagem;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ podem ser julgados (lavagem e inf. antecedente) em conjunto ou separadamente, juiz decide.
- Criminologia: integram as chamadas “cifras douradas”, que são as infrações cometidas pela “elite” (os chamados crimes do colarinho branco);
- Podem ser objetos de medida assecuratória: bens, direitos e valores que esteja(m) em nome do acusado e seja(m) proveito(s) do crime.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ Ocorrerá o sequestro se a ação não for levantada em 60D;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ há alienação antecipada;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ pode usar p/ repar. dano ou pgto da prestação pecuniária;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ perdimento: em favor da União, se competência da Just. Federal; e, em favor dos Estados se J. Estad.;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ Dep. Federal pode sofrer interdição se acusado e condenado pelo crime de lavagem.
FASES:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀1) INTRODUÇÃO/COLOCAÇÃO/PLACEMENT- consiste em inserir o $ sujo no sistema, pode ser:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀a) smurfing/estruturação (fraciona grandes qtdes desses bens ou $ ilícitos em pequenas qtdes); e,
⠀⠀⠀⠀⠀⠀b) commingling/mescla (consiste em misturar os bens ou $ lícitos + ilícitos).
⠀⠀⠀⠀⠀⠀2) DISSIMULAÇÃO/OCULTAÇÃO/LAYERING- é a lavagem propriamente dita, condutas como negócios e movimentações que impeçam a descoberta da origem ilícita dos bens ou $.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀3) INTEGRAÇÃO/INTEGRATION- aqui, os valores são formalmente inserido/incorporados ao sistema econômico.
Se as outras alternativas não estivessem tão obvias eu não teria a menor ideia
(i) Placement: também conhecida na doutrina como etapa da introdução. Nessa primeira fase se busca introduzir o dinheiro ilícito no sistema financeiro. Promove-se, assim, o distanciamento dos recursos de sua origem, a fim de evitar qualquer ligação entre o agente e o produto oriundo do cometimento de crime prévio. Segundo a Cartilha de Lavagem de Dinheiro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nessa fase, “para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie”.
(ii) Layering: também conhecida na doutrina como etapa da transformação, ocultação ou dissimulação, na qual é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras objetivando impedir o rastreamento e encobrir a procedência ilícita dos recursos.
(iii) Integration: por fim, o último passo é o da integração, no qual os bens, já com a aparência de regulares, são formalmente incorporados ao sistema econômico, em geral mediante operações no mercado mobiliário.
Revisando as fases do crime de lavagem de dinheiro:
1ª Fase – Colocação;
2ª Fase – Dissimulação;
3ª Fase – Integração.
Para o STF não é necessária a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito. O STF aduz que as fases são modelos doutrinários e didáticos, não exigindo o seu cumprimento (RHC 80816).
JURISPRUDÊNCIA EM TESE 166
5) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.
Com relação a alternativa A, importante destacar:
GERAÇÕES DE LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Primeira geração: aquela que tem apenas o tráfico de drogas como delito anterior (ou seja, só se punia a ocultação de bens/valores, proveniente do tráfico de drogas). NOSSA LEI DE LAVAGEM NUNCA FOI DE PRIMEIRA GERAÇÃO;
Segunda geração: temos um rol de delitos anteriores. NOSSA LEI DE LAVAGEM FOI ASSIM ATÉ 2012;
Terceira geração: qualquer que seja a infração penal anterior, lembrando que INFRAÇÃO é gênero, do qual são espécies o crime e a contravenção penal.