Durante auditoria ambiental em empreendimento já licenciado,...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 9º, IV: “Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;” Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 19: “O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.” No caso, o descumprimento de condicionantes e o risco ambiental autorizam revisão e novas exigências no licenciamento, enquanto a responsabilidade civil ambiental da PNMA é objetiva.
- Se a alternativa disser que licença já emitida impede novas exigências, confronte com o art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981 e com o art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997.
- Se a questão mencionar culpa do empreendedor para reparação civil ambiental, o ponto decisivo é o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981: a responsabilidade é objetiva.
- Distinga plano preventivo-administrativo e plano reparatório-civil: risco ambiental autoriza revisão e adequações no licenciamento; o art. 14, § 1º, fala em danos causados para indenizar ou reparar.
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