O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, indepe...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Tributário Municipal, art. 209, caput, e art. 209, § 1º, V: o sujeito passivo impugna a exigência fiscal mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil, e a impugnação deve mencionar as diligências que pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as razões.
- Quando o CTM exigir que a impugnação alegue de uma só vez toda a matéria útil, trate isso como regra de concentração da defesa e preclusão do que não foi contestado.
- Se a lei mencionar expressamente diligências requeridas pelo sujeito passivo, elimine alternativas que falem em vedação geral a diligências ou perícias.
- Desconfie de alternativas com termos absolutos como “não é permitida”, “independente do valor” e “sem necessidade de pagamento” quando a base indicar disciplina condicionada do contencioso administrativo.
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