O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, indepe...

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Q3874161 Direito Tributário
O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Assinale a alternativa CORRETA acerca da Primeira Instância Administrativa prevista no Código Tributário Municipal: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Tributário Municipal, art. 209, caput, e art. 209, § 1º, V: o sujeito passivo impugna a exigência fiscal mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil, e a impugnação deve mencionar as diligências que pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as razões.

Tema central: Impugnação administrativa tributária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a sistemática da impugnação administrativa descrita na base: a defesa deve concentrar, de uma só vez, toda a matéria útil, o que leva à preclusão daquilo que não foi expressamente impugnado. Esse é o fundamento decisivo do item. Quanto à parte final da alternativa, a base registra que a instrução probatória documental pode ser complementada no curso do processo administrativo, inclusive em fase recursal, quando admitida pela disciplina procedimental. Assim, dentro da base fornecida, A é a única compatível com o regime da primeira instância administrativa.
B
Errada
Está errada porque formula vedação absoluta à lavratura de novo Auto de Infração por agravamento da exigência inicial. A base afirma exatamente o contrário: o agravamento apurado no curso do procedimento pode ensejar revisão ou constituição complementar do crédito pela autoridade competente, com observância das garantias de ciência e defesa do sujeito passivo. Portanto, não se pode dizer que isso seja simplesmente proibido.
C
Errada
Está errada porque, na concordância parcial com o Auto de Infração, a parte incontroversa não fica automaticamente dispensada de pagamento. A base informa que a impugnação parcial não autoriza recorrer sem enfrentar a parcela incontroversa e que a parte não litigiosa permanece exigível segundo a disciplina do processo administrativo tributário. Logo, é juridicamente falsa a afirmação de que o recurso voluntário pode ser interposto sem recolhimento da parte não contestada.
D
Errada
Está errada porque afirma arquivamento automático da decisão exoneratória de primeira instância, independentemente do valor. A base estabelece que decisões favoráveis ao contribuinte podem estar sujeitas a reexame necessário conforme a disciplina do contencioso administrativo, especialmente em hipóteses legais relevantes. Assim, não cabe afirmar encerramento e arquivamento automáticos em qualquer valor.
E
Errada
Está errada por contrariar texto expresso do CTM. O art. 209, § 1º, V, prevê que a impugnação mencionará “as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas”, e o art. 209, § 3º, autoriza a autoridade a determinar diligências “de ofício ou requerimento do sujeito passivo”. Portanto, não existe vedação ao pedido de diligências ou perícias; existe apenas controle de pertinência pela autoridade, que pode indeferir as prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre concentração da defesa e proibição de atuação probatória no curso do processo, além de usar enunciados absolutos em alternativas erradas, como vedação total de diligências, dispensa automática de pagamento da parte incontroversa e arquivamento sempre independente do valor.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o CTM exigir que a impugnação alegue de uma só vez toda a matéria útil, trate isso como regra de concentração da defesa e preclusão do que não foi contestado.
  • Se a lei mencionar expressamente diligências requeridas pelo sujeito passivo, elimine alternativas que falem em vedação geral a diligências ou perícias.
  • Desconfie de alternativas com termos absolutos como “não é permitida”, “independente do valor” e “sem necessidade de pagamento” quando a base indicar disciplina condicionada do contencioso administrativo.

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