A Constituição Federal da República de 1988 foi responsável ...
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Tema central: A questão trata dos princípios institucionais do Ministério Público e aspectos da sua atuação constitucional. Este é um conhecimento essencial tanto para provas objetivas quanto para a prática do cargo de Oficial de Promotoria.
Legislação fundamentadora: O tema encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 (art. 127, §1º), que dispõe literalmente: "§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional." Esta diretriz é reforçada pela Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do MP, art. 1º, parágrafo único).
Jurisprudência: O STF, na ADI 2.797, destaca esses princípios como garantias essenciais para o pleno funcionamento do MP.
Exemplo prático: Se um promotor inicia uma ação, outro pode substituí-lo sem prejuízo do processo (unidade e indivisibilidade), e o membro do MP não é obrigado a seguir orientação hierárquica quando formar sua opinião jurídica (independência funcional).
Justificativa da alternativa correta – Letra E: Ela está exatamente de acordo com o texto constitucional e legal. Assim, unidade significa um único órgão com vários membros; indivisibilidade autoriza a substituição entre seus membros; e independência funcional assegura que cada um atue conforme sua convicção jurídica.
Análise das alternativas incorretas:
A) O MP detém a titularidade da ação penal pública, mas o inquérito civil e a ação civil pública podem admitir legitimados concorrentes (ex: Defensoria Públicae associações), conforme a CF e legislação infraconstitucional.
B) O Executivo não pode agir livremente; a LDO obriga a utilização dos valores da última proposta aprovada, não cabe mera discricionariedade.
C) Erra ao exigir aprovação do PGR pelo STF: a aprovação é pelo Senado Federal, não pelo STF, conforme CF, art. 128, §1º.
D) O MP não faz representação judicial nem consultoria jurídica a entidades públicas: essas funções pertencem à Advocacia Pública (CF, art. 131).
Evite pegadinhas: Fique atento a pequenas trocas de órgãos, competências e funções, comuns em provas de concurso.
Referências doutrinárias: Hugo Nigro Mazzilli e Gregório Assagra de Almeida reforçam esses princípios como essenciais para a independência e eficácia do MP.
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Comentários
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A) ERRADA - CF, art. 129, § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
B) ERRADA -CF, art. 127,§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual,os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
C) ERRADA - CF, art. 128, § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
D) ERRADA - CF, Art. 129, IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
E) CORRETA - CF, Art. 127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Letra:E
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Encontra-se no Art.127 parágrafo 1°.
Meu DEUSSSSSSSSSSSSSS...ACERTEI...AGRADECIDA...ASSIM ELE MOSTRA, PARA MIM...QUE EXISTE DE FATO A POSSIBILIDADE...OBRIGADO, OBRIGADO....HURRUUUUUUUUUUUUUU...................Obrigada parceiros de estudo, por contribuir conoco...
GAB. E
Referente à alternativa A, sistematizo as competências do MP desta forma:
- Ação Penal ---------> Privativa
- Ação Civil Pública -------> Concorrente
- InquÉrito Civil ------------> Exclusiva
Bons Estudos ;)
Uii...
São princípios institucionais do Ministério Público, relacionados no art. 127, § 1º, da Constituição Federal de 1988, o princípio da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
Princípio da unidade
Conforme o princípio institucional da unidade, o Ministério Público é uma instituição única, sob a égide de um só chefe. Sua divisão, portanto, é meramente funcional.
Essa unidade, porém, se encontra dentro de cada órgão da instituição. Dessa forma, não há unidade entre o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador-Geral da República, e os Ministérios Públicos dos Estados, chefiados pelos Procuradores-Gerais de Justiça.
A unidade também não se aplica entre o Ministério Público da União e seus diversos ramos, já que cada um deles possui seu próprio Procurador-Geral (Trabalho, Militar, Eleitoral e do Distrito Federal e Territórios).
Princípio da indivisibilidade
O princípio institucional da indivisibilidade é corolário do princípio da unidade, ou seja, aquele decorre logicamente deste.
A consequência desse princípio é a possibilidade de que um membro do Ministério Público substitua outro, no desempenho da mesma função, sem que haja implicações práticas.
Isto porque, conforme o princípio, quem exerce essencialmente o ato é a instituição Ministério Público, não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador.
Princípio da independência funcional
O princípio institucional da independência funcional do Ministério Público estabelece a autonomia de convicção de seus membros. Em outras palavras, eles não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções. Dessa forma, podem agir no processo da maneira que melhor julgarem.
A hierarquia restringe-se a questões de caráter administrativo e é concretizada na figura do Chefe da instituição. Porém, não tem este ingerência em questões de caráter funcional. O art. 85, II, inclusive, estabelece ser crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra o livre exercício do Ministério Público.
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