Acerca do instituto da falência, conforme estabelecido na l...

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Q475406 Direito Empresarial (Comercial)
Acerca do instituto da falência, conforme estabelecido na lei que o disciplina, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: E

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda os efeitos da falência sobre a realização do ativo, especialmente quanto à exigência de certidões negativas no processo de alienação dos bens da massa falida. A legislação pertinente é a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas).

Fundamentação Legal:
A alternativa correta está diretamente respaldada pelo Art. 191-A da Lei nº 11.101/2005, que dispõe:
“Na falência, em qualquer modalidade de realização do ativo, inclusive na alienação em bloco ou na alienação da empresa, não será exigida a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.”

Tema Central e Aplicação Prática:
Nas falências, para que os bens da massa sejam vendidos (ativo realizado), não se exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Isso visa evitar burocracias que atrasariam ou inviabilizariam a liquidação dos bens, gerando maior eficiência ao procedimento falimentar.

Exemplo prático: Imagine uma fábrica falida. O administrador judicial realiza um leilão do maquinário. O eventual arrematante não precisará de certidões negativas para concluir o negócio.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada: O prazo para contestação de impugnação de créditos é de 10 dias (art. 8º, §2º da Lei 11.101/2005), e não 15 dias.

B) Errada: A deliberação sobre o Comitê de Credores compete à assembleia-geral de credores, não ao administrador judicial (art. 35, I).

C) Errada: Da sentença que julga ação revocatória cabe apelação, e não agravo de instrumento (art. 59).

D) Errada: O prazo é de 3 anos contados da decretação da falência, não do pedido (art. 130, §2º).

Dica e Pegadinha:
Fique atento a prazos, sujeitos ativos e recursos cabíveis — são pontos clássicos de confusão em provas!

Jurisprudência e Doutrina:
O STJ já reconheceu a adequação da norma para dar celeridade ao processo (REsp 1.187.404/SP). Fábio Ulhoa Coelho reforça que a dispensa de certidões visa a agilidade na liquidação e satisfação dos credores.

Conclusão:
A alternativa E é a correta por aplicar fielmente o art. 191-A da Lei 11.101/2005.
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alt. e

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

 Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:´

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

  Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.


Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

 Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:´

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

  Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.


Lei 11.101/05 a) Errada. Prazo de 5 dias. Art. 11 b) Errada. A atribuição para deliberar sobre a constituição do Comitê de Credores cabe a qualquer uma das classes de credores, Art. 26 c) Errada. Cabe apelação. Arts. 135 e PU. d) Errada. Contado da decretação da falência. Art. 132. e) Correta. Art. 146. 


LETRA A: Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

LETRA B: Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: II – na falência: b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

LETRA C: Nos termos do art. 135, p. único, "da sentença cabe apelação". Para lembrar:

Decisão sobre a impugnação = AGRAVO

Decisão que concede a Recuperação Judicial = AGRAVO

Decisão que decreta a falência = AGRAVO

Decisão que julga improcedente o pedido de falência = APELAÇÃO

Decisão que julga o pedido de restituição = APELAÇÃO

LETRA D: conta-se o prazo de 3 anos a partir da DECRETAÇÃO da falência e não do pedido. A legitimidade está correta (administrador, MP ou qualquer credor). Conferir: art. 132, caput. 

LETRA E:   Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.


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