No procedimento de Auditoria Fiscal, o auditor utiliza técn...
I. A presunção de omissão de receita caracteriza-se pela manutenção de passivo fictício no balanço patrimonial, independentemente da demonstração da origem dos recursos.
II. O suprimento de caixa sem a devida comprovação da origem do numerário autoriza a autoridade fiscal a efetuar o lançamento de ofício por presunção legal de rendimentos tributáveis.
III. Na auditoria de estoques, a constatação de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal gera a presunção de que as saídas anteriores não foram regularmente tributadas.
IV. O levantamento financeiro que aponte desembolsos superiores às disponibilidades no período configura indício de omissão de ingressos, passível de arbitramento.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.430/1996, art. 40, caput: "Caracteriza-se também omissão de receita ou de rendimento, além da evidenciada por meio de conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada." Também são pertinentes o art. 41, caput, o art. 41-A, caput e § 3º, e o art. 148 do CTN, pois a questão combina hipóteses legais de presunção de omissão de receita/rendimento e de arbitramento.
- Identifique primeiro se a assertiva descreve presunção legal de omissão de receita: passivo fictício, origem não comprovada de valores ou levantamento quantitativo de estoques/mercadorias.
- Em arbitramento, confira sempre o requisito do CTN, art. 148: processo regular e omissão ou falta de credibilidade das declarações, esclarecimentos ou documentos.
- Se a alternativa não reproduzir a redação legal, verifique se ela ao menos corresponde materialmente à hipótese normativa admitida pela base da questão.
- Em Lei nº 9.430/1996, diferencie as hipóteses: art. 40 trata de passivo fictício; art. 41 trata de origem não comprovada de valores; art. 41-A trata de levantamento quantitativo.
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Comentários
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I. CORRETA
Se a empresa registra uma dívida que não existe (passivo fictício), a lei presume que ela usou receita não declarada para "cobrir" esse lançamento. O art. 40 da Lei 9.430/96 trata exatamente disso — a origem dos recursos não precisa ser provada pelo Fisco; o ônus se inverte para o contribuinte.
II. CORRETA
Se alguém injeta dinheiro no caixa da empresa sem explicar de onde veio, o art. 42 da Lei 9.430/96 autoriza o Fisco a presumir que são rendimentos tributáveis omitidos. O auditor pode lançar o imposto sem precisar provar a origem — quem tem que provar é o contribuinte.
III. CORRETA
Se o auditor encontra estoque sem documentação, presume-se que as saídas anteriores (vendas) ocorreram sem emissão de nota e sem recolhimento de tributo. Essa lógica é consagrada tanto no CTN (art. 195, parágrafo único) quanto na prática auditorial.
IV. CORRETA
O levantamento financeiro compara o que entrou com o que saiu. Se a pessoa gastou mais do que declarou receber, o Fisco presume que houve receita escondida — e pode arbitrar (estimar) a base de cálculo do imposto, com base no art. 148 do CTN.
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