No procedimento de Auditoria Fiscal, o auditor utiliza técn...

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Q3949602 Direito Tributário
No procedimento de Auditoria Fiscal, o auditor utiliza técnicas de cruzamento de dados para identificar omissões de receita. Com base exclusivamente nas disposições da Lei nº 9.430/1996 e das normas gerais do CTN (Código Tributário Nacional), analise as afirmativas a seguir:
I. A presunção de omissão de receita caracteriza-se pela manutenção de passivo fictício no balanço patrimonial, independentemente da demonstração da origem dos recursos.
II. O suprimento de caixa sem a devida comprovação da origem do numerário autoriza a autoridade fiscal a efetuar o lançamento de ofício por presunção legal de rendimentos tributáveis.
III. Na auditoria de estoques, a constatação de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal gera a presunção de que as saídas anteriores não foram regularmente tributadas.
IV. O levantamento financeiro que aponte desembolsos superiores às disponibilidades no período configura indício de omissão de ingressos, passível de arbitramento.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.430/1996, art. 40, caput: "Caracteriza-se também omissão de receita ou de rendimento, além da evidenciada por meio de conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada." Também são pertinentes o art. 41, caput, o art. 41-A, caput e § 3º, e o art. 148 do CTN, pois a questão combina hipóteses legais de presunção de omissão de receita/rendimento e de arbitramento.

Tema central: Omissão de receita
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui indevidamente as assertivas II e III. A II é compatível com a presunção legal fundada na ausência de comprovação documental da origem dos recursos, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.430/1996. A III, na leitura adotada pela base e pelo gabarito oficial, é abrangida pelo art. 41-A da mesma lei, que permite determinar receita omitida por levantamento quantitativo de estoques/mercadorias, inclusive em empresas comerciais.
B
Errada
Incorreta porque exclui indevidamente a assertiva IV. O CTN, art. 148, autoriza o arbitramento, mediante processo regular, quando as declarações, esclarecimentos ou documentos do sujeito passivo forem omissos ou não mereçam fé. Pela base, o levantamento financeiro com desembolsos incompatíveis com as disponibilidades pode justificar esse arbitramento.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, conforme a base adotada, as quatro assertivas se enquadram no regime legal de fiscalização tributária. A I encontra suporte direto no art. 40, caput, da Lei nº 9.430/1996, que trata da manutenção no passivo de obrigações já pagas ou sem exigibilidade comprovada, e no parágrafo único, que define o período de apuração. A II se sustenta pela lógica do art. 41, caput, da Lei nº 9.430/1996: "Caracteriza-se também omissão de receita ou de rendimento o valor creditado em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação ao qual o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações." A III decorre do art. 41-A, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/1996, que admitem apuração de receita omitida por levantamento quantitativo e estendem a técnica às mercadorias adquiridas para revenda; a própria base registra que o gabarito oficial pressupõe leitura ampla da assertiva III, pois a redação não coincide literalmente com o dispositivo. A IV se apoia no CTN, art. 148: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado (...)". Assim, o levantamento financeiro com desembolsos incompatíveis com as disponibilidades apenas pode justificar o arbitramento, desde que presentes os pressupostos legais do art. 148.
D
Errada
Incorreta porque exclui indevidamente as assertivas I e IV. A I tem suporte direto no art. 40 da Lei nº 9.430/1996, que trata do passivo fictício como presunção legal de omissão de receita ou rendimento. A IV encontra fundamento no art. 148 do CTN, desde que haja processo regular e insuficiência ou inidoneidade das informações/documentos.
Pegadinha da questão
A banca misturou enunciados que não reproduzem literalmente os dispositivos com hipóteses legais reais. A III é a principal armadilha: a lei fala em levantamento quantitativo de estoques, matérias-primas, produtos intermediários e mercadorias para revenda, não literalmente em "mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal"; ainda assim, a base determina leitura ampla para manter a assertiva como correta. A II também exige leitura material da falta de comprovação da origem dos valores, e não apego à expressão "suprimento de caixa".
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro se a assertiva descreve presunção legal de omissão de receita: passivo fictício, origem não comprovada de valores ou levantamento quantitativo de estoques/mercadorias.
  • Em arbitramento, confira sempre o requisito do CTN, art. 148: processo regular e omissão ou falta de credibilidade das declarações, esclarecimentos ou documentos.
  • Se a alternativa não reproduzir a redação legal, verifique se ela ao menos corresponde materialmente à hipótese normativa admitida pela base da questão.
  • Em Lei nº 9.430/1996, diferencie as hipóteses: art. 40 trata de passivo fictício; art. 41 trata de origem não comprovada de valores; art. 41-A trata de levantamento quantitativo.

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Comentários

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I. CORRETA

Se a empresa registra uma dívida que não existe (passivo fictício), a lei presume que ela usou receita não declarada para "cobrir" esse lançamento. O art. 40 da Lei 9.430/96 trata exatamente disso — a origem dos recursos não precisa ser provada pelo Fisco; o ônus se inverte para o contribuinte.

II. CORRETA

Se alguém injeta dinheiro no caixa da empresa sem explicar de onde veio, o art. 42 da Lei 9.430/96 autoriza o Fisco a presumir que são rendimentos tributáveis omitidos. O auditor pode lançar o imposto sem precisar provar a origem — quem tem que provar é o contribuinte.

III. CORRETA

Se o auditor encontra estoque sem documentação, presume-se que as saídas anteriores (vendas) ocorreram sem emissão de nota e sem recolhimento de tributo. Essa lógica é consagrada tanto no CTN (art. 195, parágrafo único) quanto na prática auditorial.

IV. CORRETA

O levantamento financeiro compara o que entrou com o que saiu. Se a pessoa gastou mais do que declarou receber, o Fisco presume que houve receita escondida — e pode arbitrar (estimar) a base de cálculo do imposto, com base no art. 148 do CTN.

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