A Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, trata de diversas que...
I. A permissão judicial para as interferências é definitiva, o vizinho não pode pedir para diminuir ou acabar com elas se a situação mudar.
II. O Código Civil não prevê o direito do proprietário de imóvel de exigir do vizinho medidas para evitar danos iminentes.
III. A prevalência do interesse público isenta o Estado da obrigação de indenizar os particulares por eventuais prejuízos sofridos.
Está CORRETO o que se afirma:
Comentários
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*Item I: incorreto. A permissão judicial para interferências não é definitiva; se houver mudança na situação, o vizinho pode sim pedir revisão ou cessação da medida. O Código Civil prevê a possibilidade de alteração conforme as circunstâncias.
*Item II: incorreto. O Código Civil prevê expressamente que o proprietário pode exigir do vizinho medidas para evitar danos iminentes (art. 1.277). Ou seja, há proteção contra riscos.
*Item III: incorreto. A prevalência do interesse público não isenta o Estado de indenizar prejuízos particulares. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da Constituição) garante indenização quando há dano.
Por isso, a alternativa correta é:
D) Em nenhum dos itens
Queridos.
RESPOSTA = ALTERNATIVA D
Item I: (incorreto) Art. 1.279, do Código Civil - "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, PODERÁ o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis."
Item II: (incorreto) Art. 1.280, do Código Civil - "O proprietário ou o possuidor TEM DIREITO A EXIGIR do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste CAUÇÃO PELO DANO IMINENTE."
EM COMPLEMENTO AO RACIOCÍNIO...
Art. 1.281, do Código Civil - "O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, PODE, no caso de dano iminente, EXIGIR do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual."
Item III: (incorreto) Art. 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO PELOS DANOS que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Mesmo quando a Administração está atuando em busca do interesse público, se sua atuação causar dano ao particular, pode surgir o dever de indenizar.
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