A decadência e a prescrição visam garantir a segurança jurí...

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Q3949601 Direito Tributário
A decadência e a prescrição visam garantir a segurança jurídica. Com base exclusivamente nos Artigos 173 e 174 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
(__) O prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
(__) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado e sem dolo, o prazo decadencial é de cinco anos a contar do fato gerador.
(__) A prescrição para a cobrança do crédito tributário é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, nos termos do Artigo 174, inciso I.
(__) A interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários não prejudica os demais, mantendo-se o prazo original para os coobrigados não citados.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 173, I: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”; CTN, art. 174, caput: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”; CTN, art. 174, parágrafo único, I: “Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;”; e CTN, art. 174, parágrafo único (parte final sobre solidariedade): “Parágrafo único. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.” Aplicando ao caso, a sequência correta é V, V, V, F.

Tema central: Decadência e prescrição tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque marca o item 3 como falso. Isso contraria frontalmente o CTN, art. 174, parágrafo único, I, que prevê literalmente a interrupção da prescrição “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.
B
Errada
Errada porque marca o item 2 como falso. Pela base, para preservar o gabarito oficial, esse item deve ser considerado verdadeiro com fundamento no regime do art. 150, § 4º, aplicável ao lançamento por homologação com pagamento antecipado e sem dolo. A própria base registra que esse ponto não decorre exclusivamente dos arts. 173 e 174, mas é compatível com o gabarito oficial e com o entendimento consolidado.
C
Certa
A alternativa C está certa porque corresponde à sequência V, V, V, F. O primeiro item reproduz o art. 173, I, do CTN. O segundo item, embora a questão tenha limitado a análise aos arts. 173 e 174, é compatível com o gabarito oficial porque, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento antecipado e sem dolo, aplica-se a lógica do art. 150, § 4º, com prazo de cinco anos contado do fato gerador, conforme entendimento consolidado indicado na base. O terceiro item reproduz a causa interruptiva prevista no art. 174, parágrafo único, I. O quarto é falso porque o CTN dispõe expressamente que a interrupção da prescrição contra um dos obrigados prejudica os demais, não havendo manutenção autônoma do prazo original para os coobrigados não citados.
D
Errada
Errada por dois motivos jurídicos independentes: marca o item 1 como falso, embora ele reproduza o art. 173, I, do CTN; e marca o item 4 como verdadeiro, embora ele contrarie a regra expressa de que a interrupção da prescrição contra um dos obrigados prejudica os demais.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra geral do art. 173, I, com a regra específica do lançamento por homologação: o item 2 não é extraível exclusivamente dos arts. 173 e 174, mas do art. 150, § 4º. Além disso, tentou induzir erro ao sugerir que, na solidariedade, a interrupção da prescrição não alcançaria os demais coobrigados.
Dica para questões semelhantes
  • Se a assertiva repetir “primeiro dia do exercício seguinte”, verifique o art. 173, I: essa é a regra geral de decadência.
  • Se o tributo for sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado e sem dolo, não aplique automaticamente o art. 173, I; a base aponta a incidência do art. 150, § 4º.
  • Na prescrição tributária, o art. 174, parágrafo único, I, fala em despacho que ordena a citação, não em citação já realizada.
  • Em solidariedade, a interrupção da prescrição contra um obrigado repercute sobre os demais; não trate os coobrigados como se cada um mantivesse prazo isolado.

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Comentários

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(__) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado a menor e sem dolo, o prazo decadencial é de cinco anos a contar do fato gerador.

Sem esse termo, a interpretação fica prejudicada. Pode-se concluir pagamento antecipado correto e sem dolo que extingue o crédito, ou pagamento antecipado a menor o que configura prazo decadencial para Fazenda lançar em ofício diferença não recolhida.

BANCA PEQUENA tem esse problema

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