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Q3949598 Direito Tributário
O Direito Tributário rege a relação fisco-contribuinte. Com base exclusivamente no disposto na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), analise as afirmativas a seguir:
I. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
II. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, conforme o Artigo 114 do CTN.
III. A autoridade administrativa pode desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, nos termos do Artigo 116.
IV. A solidariedade tributária comporta o benefício de ordem, devendo o fisco cobrar primeiramente do contribuinte direto.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 124, parágrafo único: "Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." Como a assertiva IV afirma que a solidariedade tributária comporta benefício de ordem, ela contraria texto expresso do CTN e torna corretas apenas as assertivas I, II e III, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Obrigação tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva IV. Ela contraria a Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 124, parágrafo único: "Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." O erro jurídico é afirmar benefício de ordem onde o CTN o veda expressamente.
B
Errada
Incorreta porque considera correta a assertiva IV. Isso afronta diretamente a Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 124, parágrafo único, que exclui benefício de ordem na solidariedade tributária. A presença de uma assertiva falsa inviabiliza a alternativa.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne apenas proposições compatíveis com a literalidade do CTN. A assertiva I coincide com a Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 113, § 3º: "§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária." A assertiva II reproduz a Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 114: "Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." A assertiva III está de acordo com a Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 116, parágrafo único: "Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." Logo, I, II e III estão corretas, e a única alternativa que contém somente essas assertivas é a C.
D
Errada
Incorreta porque, embora a assertiva I esteja correta nos termos da Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 113, § 3º, a assertiva IV é falsa por contrariar a Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 124, parágrafo único. O vício da alternativa está na inclusão de proposição incompatível com vedação legal expressa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre solidariedade tributária e benefício de ordem. No CTN, a solidariedade não é subsidiariedade: o art. 124, parágrafo único, afasta expressamente o benefício de ordem.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão disser “com base exclusivamente no CTN”, confira a literalidade dos dispositivos antes de interpretar além do texto.
  • Em solidariedade tributária, memorize o ponto decisivo do art. 124, parágrafo único: não há benefício de ordem.
  • Na obrigação acessória, a inobservância não gera conversão ampla; a Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 113, § 3º, limita a conversão à penalidade pecuniária.
  • No art. 116, parágrafo único, basta reconhecer que o CTN prevê a faculdade de desconsideração de atos dissimulatórios pela autoridade administrativa.

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Comentários

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No Direito Tributário brasileiro, a solidariedade passiva não comporta benefício de ordem, conforme o art. 124, parágrafo único, do CTN (Código Tributário Nacional). O fisco pode cobrar a dívida total de qualquer um dos devedores solidários, independente de ordem.

I. Correta. O Art. 113, § 3º, estabelece que: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". Ou seja, quando o contribuinte deixa de cumprir um dever instrumental (acessório), surge o dever de pagar uma multa, que é uma obrigação principal.

II. Correta. O Art. 114 define exatamente isso: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

III. Correta. O Art. 116, parágrafo único, dispõe que: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária...".

IV. Incorreta. O Art. 124, parágrafo único, estabelece que a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem. Isso significa que o fisco pode exigir o pagamento integral do tributo de qualquer um dos obrigados solidários, não sendo obrigado a cobrar primeiramente do contribuinte direto.

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