De acordo com a NBC T 19.6, a entidade que optar pelo crité...
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19.6.4. PERIODICIDADE DA REAVALIAÇÃO
19.6.4.219.6.4.2. A reavaliação do ativo imobilizado deve ser efetuada pelo menos:
a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em
relação aos valores anteriormente registrados;
b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os
bens adquiridos após a última reavaliação;
c) periodicamente, observados o conceito e os prazos acima, a entidade pode optar por um sistema rotativo,
realizando reavaliações parciais, por rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos a
reavaliar a cada período.
19.6.4.3. Se a entidade optar pela reavaliação, este procedimento deve ser mantido por, no mínimo, 10 (dez)
anos.
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