A legislação estadual disciplina o ICMS e IPVA. Com base ex...

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Q3949596 Direito Tributário
A legislação estadual disciplina o ICMS e IPVA. Com base exclusivamente no Artigo 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), analise as afirmativas a seguir.
I. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte.
II. O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
III. A isenção ou não-incidência do ICMS acarretará o direito ao crédito relativo às operações anteriores, salvo se houver lei estadual proibindo.
IV. As alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação do Senado Federal.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF/88, art. 155, II, § 2º, I, II e VI: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (...) VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;”. Aplicando ao caso: I, II e IV estão de acordo com esse texto constitucional, e a III o contraria frontalmente ao afirmar direito ao crédito como regra e ao atribuir a ressalva a “lei estadual proibindo”.

Tema central: ICMS na CF/88
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com o art. 155 da CF/88. A I corresponde à competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS; a II reproduz a regra constitucional da não-cumulatividade; e a IV está de acordo com o art. 155, § 2º, VI, segundo o qual a alíquota interna não pode ser inferior à interestadual, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal. A exclusão da III é o ponto decisivo, porque o art. 155, § 2º, II, a e b, estabelece a regra oposta à que ela enuncia: isenção ou não-incidência não gera crédito e ainda acarreta anulação do crédito anterior, salvo determinação em contrário da legislação.
B
Errada
Está errada porque inclui a assertiva III. O art. 155, § 2º, II, a e b, da CF/88 dispõe literalmente que “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito (...) b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. Portanto, a III inverte a regra constitucional ao afirmar direito ao crédito como consequência normal.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos: inclui a III, que contraria o art. 155, § 2º, II, a e b, e exclui a I e a IV, que estão de acordo com o art. 155, II, e com o art. 155, § 2º, VI. A Constituição confere a competência tributária indicada na I e prevê exatamente a limitação de alíquotas descrita na IV.
D
Errada
Está errada porque também inclui a III, incompatível com o art. 155, § 2º, II, a e b, e porque exclui a II e a IV, ambas corretas. A II reproduz a não-cumulatividade do art. 155, § 2º, I, e a IV reproduz a regra do art. 155, § 2º, VI, quanto à vedação de alíquota interna inferior à interestadual, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas inversões do texto constitucional: na III, trocou a regra de ausência de crédito por um suposto direito ao crédito; na IV, substituiu a “deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal” por “deliberação do Senado Federal”.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 155, § 2º, II, memorize a regra em sentido negativo: isenção ou não-incidência não gera crédito e anula o crédito anterior, salvo determinação em contrário da legislação.
  • Em ICMS, confira sempre quem pratica a deliberação excepcional: no art. 155, § 2º, VI, não é o Senado Federal, mas os Estados e o Distrito Federal, nos termos constitucionais.
  • Quando a questão disser “com base exclusivamente no art. 155”, resolva por confronto literal entre a assertiva e os incisos e parágrafos do dispositivo.
  • Se a assertiva resumir o texto constitucional sem contrariá-lo, o ponto decisivo é verificar se houve incompatibilidade, não exigir reprodução integral do artigo.

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