A relação tributária compõe-se de deveres distintos. Com ba...

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Q3949589 Direito Tributário
A relação tributária compõe-se de deveres distintos. Com base exclusivamente no disposto nos Artigos 113 a 122 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
(__) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente.
(__) A inobservância de uma obrigação acessória a converte em obrigação principal no que tange à penalidade pecuniária, conforme o Artigo 113, § 3º.
(__) O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, nos termos do Artigo 121.
(__) A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais, conforme o Artigo 126 do CTN.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, arts. 113, §§ 1º e 3º; 121, caput; 126, I: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (...) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (...) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;”.

Tema central: Obrigação tributária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide integralmente com a literalidade do CTN: o 1º item reproduz o art. 113, § 1º; o 2º item reproduz o art. 113, § 3º; o 3º item reproduz o art. 121, caput; e o 4º item é falso porque contraria o art. 126, I, que afirma a independência entre capacidade tributária passiva e capacidade civil das pessoas naturais.
B
Errada
Está errada porque marca como falsos os três primeiros itens, embora eles correspondam ao texto expresso do CTN: art. 113, § 1º, sobre surgimento e extinção da obrigação principal; art. 113, § 3º, sobre conversão da obrigação acessória descumprida em principal relativamente à penalidade pecuniária; e art. 121, caput, sobre o sujeito passivo da obrigação principal.
C
Errada
Está errada por três razões jurídicas objetivas: considera falso o 2º item, embora o art. 113, § 3º, preveja exatamente essa conversão; considera falso o 3º item, embora o art. 121, caput, defina sujeito passivo como a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; e considera verdadeiro o 4º item, em frontal contradição com o art. 126, I, que estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil.
D
Errada
Está errada porque considera falso o 1º item, apesar de o art. 113, § 1º, afirmar literalmente que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente; além disso, considera verdadeiro o 4º item, contrariando diretamente o art. 126, I, do CTN.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a de achar que capacidade tributária passiva depende de capacidade civil, quando o art. 126, I, diz o contrário; e a de ampliar indevidamente o art. 113, § 3º, esquecendo que a conversão da obrigação acessória descumprida ocorre relativamente à penalidade pecuniária.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a assertiva reproduzir a redação dos arts. 113 e 121 do CTN, o critério decisivo é confronto literal com o dispositivo.
  • Em obrigação acessória descumprida, confira sempre a ressalva legal: a conversão em obrigação principal é relativamente à penalidade pecuniária.
  • Não confunda capacidade tributária passiva com capacidade civil; pelo art. 126, I, a primeira independe da segunda.

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Comentários

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A

A obrigação principal nasce com o fato gerador, a inobservância da obrigação acessória vira principal quanto à multa e o sujeito passivo é o obrigado, conforme Art. 113 e Art. 121 do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, segundo Art. 126 do CTN.

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