A integração entre as normas contábeis e a legislação tribu...

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Q3949582 Direito Tributário
A integração entre as normas contábeis e a legislação tributária é fundamental. Com base exclusivamente na Lei nº 12.973/2014, que regula o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), analise as afirmativas a seguir:
I. O regime de competência é a regra geral para a apropriação de receitas e despesas na contabilidade tributária, salvo exceções expressas em lei.
II. Ajustes de avaliação a valor justo, conforme as normas contábeis, possuem efeito tributário imediato na base de cálculo do lucro real no momento do ajuste.
III. Despesas com provisões são geralmente indedutíveis na apuração do lucro real até que a despesa seja efetivamente realizada, conforme a Lei nº 9.249/1995.
IV. A depreciação de bens do ativo imobilizado deve seguir as taxas fixadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de dedutibilidade fiscal.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.973/2014 / Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014: “Os valores decorrentes do ajuste a valor justo, de que tratam os incisos V a VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não serão computados na determinação do lucro real desde que registrados em subconta vinculada ao ativo ou passivo.” A assertiva II contraria essa neutralização fiscal ao afirmar efeito tributário imediato na base do lucro real, o que afasta a alternativa D e mantém correta a B.

Tema central: Lucro real e neutralidade fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva II. O erro jurídico está em afirmar repercussão tributária imediata do ajuste a valor justo, quando a Lei nº 12.973/2014 adota, como regra, sua neutralização fiscal, desde que haja registro em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a legislação indicada na base. A I se sustenta porque, nos termos do Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, caput, “Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto-Lei.” Isso confirma que a apuração parte do resultado contábil do período, em regra sob competência, com os ajustes fiscais legais. A III está correta porque a Lei nº 9.249/1995, art. 13, I, dispõe: “Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções: I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;”. A IV é aceitável como regra geral de dedutibilidade fiscal, pois a Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 1º, reproduzido no RIR/2018, estabelece: “A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.”
C
Errada
Incorreta por dois motivos concretos: inclui a assertiva II, que contraria a regra legal de neutralização do ajuste a valor justo, e exclui as assertivas III e IV, que encontram suporte na vedação legal de dedução de provisões e no regime fiscal de depreciação com taxas/prazos admitidos pela RFB.
D
Errada
Incorreta porque considera correta a assertiva II. Isso colide diretamente com o dispositivo decisivo da Lei nº 12.973/2014 / Decreto-Lei nº 1.598/1977, segundo o qual os valores do ajuste a valor justo não são computados na determinação do lucro real, em regra, desde que registrados em subconta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre reconhecimento contábil imediato e efeito tributário imediato. A Lei nº 12.973/2014 não transfere automaticamente para o lucro real todo ajuste contábil a valor justo; ela neutraliza esse efeito, em regra, até a realização. Também houve simplificação na assertiva IV, que só se sustenta se lida como regra geral, e não como rigidez absoluta.
Dica para questões semelhantes
  • Em lucro real, primeiro verifique se a questão trata de critério contábil com neutralização fiscal; ajuste contábil não significa, por si, efeito tributário imediato.
  • Quando aparecer ajuste a valor justo, procure a regra da subconta e da realização: essa é a chave para saber se entra ou não no lucro real naquele momento.
  • Em provisões, a regra legal é de vedação de dedução, salvo exceções expressas; não presuma dedutibilidade pela mera contabilização.
  • Em depreciação fiscal, trate as taxas da RFB como parâmetro geral de dedutibilidade, lembrando que a própria norma admite taxa diversa mediante prova.

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Comentários

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. Conforme a , os ajustes de avaliação a valor justo (AVJ) não possuem efeito tributário imediato na base de cálculo do IRPJ/CSLL no momento do ajuste. O ganho ou perda é contabilizado, mas a tributação é diferida, ocorrendo apenas na realização do ativo (venda, depreciação, uso).

II - tipo de diferença temporária dedutível por diferimento

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