A lei n.º 9.019/1995, regulamentada pelo Decreto n.º ...

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Q128063 Comércio Internacional (Exterior)
A lei n.º 9.019/1995, regulamentada pelo Decreto n.º 1.751/1996, dispõe sobre a aplicação de direitos compensatórios com o objetivo de compensar subsídio concedido, pelo governo do país exportador, direta ou indiretamente, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica. Quanto às medidas compensatórias relativas à prática de subsídios, assinale a opção correta.

Alternativas

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Gabarito: A

O que precisava saber: Para aplicar direito compensatório, a legislação exige determinação final positiva de subsídio acionável, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e esse dano. A mera existência do subsídio, isoladamente, não autoriza a medida compensatória.

Critério decisivo: O ponto central era perceber que os direitos compensatórios dependem da comprovação conjunta de subsídio, dano à indústria doméstica e nexo causal entre as importações subsidiadas e o dano. A alternativa A é correta por afirmar que a simples existência de subsídios não basta para justificar a medida.

Tema central: Medidas compensatórias por subsídios: necessidade de comprovação de subsídio, dano à indústria doméstica e nexo causal para imposição de direito compensatório.
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque afirma exatamente o requisito apontado na base: não basta provar que existem subsídios. A legislação exige, além do subsídio acionável e do dano à indústria doméstica, a demonstração do nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano verificado. Esse é o elemento que legitima a imposição do direito compensatório.
B
Errada
Está incorreta porque a base afirma que a petição não é de competência única e exclusiva da CNI. Ela pode ser apresentada por parte legitimada nos termos da regulamentação aplicável.
C
Errada
Está incorreta porque a base registra que a aplicação de direito compensatório não decorre automaticamente da mera pertinência da reclamação. Ela depende de investigação e de determinação final positiva. Assim, a primeira parte da assertiva contraria o regime legal, e a menção à possibilidade de cumulação com antidumping não corrige esse vício.
D
Errada
Está incorreta porque a afirmação de extinção "sem possibilidade de prorrogação" não corresponde ao regime legal.
Pegadinha da questão
A pegadinha foi tratar o subsídio como suficiente, por si só, para gerar a medida compensatória. A base deixa claro que isso é incorreto: além do subsídio, é necessário demonstrar dano à indústria doméstica e nexo causal. Também houve distração possível com a ideia de automaticidade da medida e com a afirmação de que ela nunca pode ser prorrogada.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre medidas compensatórias, verifique sempre o trio exigido pela base: subsídio acionável, dano à indústria doméstica e nexo causal.
  • Se a alternativa tratar a medida compensatória como consequência automática da existência de subsídio, a tendência é estar errada.
  • Não confunda a lógica das medidas compensatórias com a simples punição ao subsídio: sua finalidade é neutralizar o dano causado à indústria doméstica.
  • Ao analisar prazo de vigência da medida, observe se a alternativa ignora a possibilidade de revisão ou prorrogação prevista no regime legal e regulamentar.

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GABARITO A

 

As medidas compensatórias têm como objetivo compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica.

País Exportador: É o país - de origem ou de exportação - onde é concedido o subsídio. Quando os produtos não forem exportados para o Brasil diretamente do país exportador, mas a partir de um país intermediário, as transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido entre o país exportador e o Brasil.

 

De fato, diferente das salvaguardas, as medidas compensatórias carecem de compravar o nexo causal.

na verdade esta questão não está bem estruturada;

quando falamos de subsídio, este pode dividir-se em acionável ou proibido.

o proibido tem a característica de ter o dano subentendido, ou seja, não precisa desta comprovação

DECRETO 1.751/96 FOI REVOGADO PELO DECRETO 10.839/2021

DECRETO 10.839/2021 Art. 23. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dano:

I - o dano material à indústria doméstica;

II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.

Art. 26. Deverá ser demonstrado que, por meio dos efeitos do subsídio, as importações do produto objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

§ 1º A demonstração do nexo de causalidade de que trata o caput deverá basear-se no exame: (GABARITO:A)

I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e

II - de outros fatores conhecidos, além das importações do produto objeto da investigação, que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, e tal dano provocado por outros motivos que não as importações do produto objeto da investigação não poderá ser atribuído às importações do produto objeto da investigação.

ERRO DA LETRA C: nenhum produto importado poderá estar sujeito SIMULTANEAMENTE à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídio à exportação.

ERRO DA LETRA D: OS DIREITOS COMPENSATORIOS SÃO TEMPORÁRIOS (E NÃO CONSTA PRAZO)

Conforme o “Acordo sobre Salvaguardas” (Acordo SG) relativo ao artigo XIX do GATT de 1994 (The General Agreement on Tariffs and Trade), as salvaguardas têm sua aplicação regida pelos princípios, entre outros:

 

a) PRINCIPIO DA TEMPORARIEDADE: As medidas de salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento;

 

b) PRINCÍPIO DA GENERALIDADE: As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis;

 

c) PRINCIPIO DA LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA: As medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação seja superior a um ano, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.

 

d) PRINCIPIO DA CONCESSÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AOS PAÍSES MEMBROS AFETADOS: poderão ser celebrados acordos com relação a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.

A) Assim como ocorre em relação às medidas antidumping, não basta provar que existem os subsídios. É necessário demonstrar o nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano à indústria doméstica.

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