Sobre o dever de prestação de contas das autoridades pública...
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Tema Central: A questão aborda o dever de prestação de contas das autoridades públicas, com ênfase no papel dos tribunais de contas e das câmaras municipais na fiscalização das contas de gestores públicos, especialmente prefeitos. Trata-se de um tema fundamental em Direito Administrativo e Financeiro, essencial para a atuação de um Auditor de Controle Interno.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 é a base para a análise dessa questão. Alguns artigos relevantes incluem:
- Art. 31, § 2º: Determina que o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas competente sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- Art. 71: Trata das competências do Tribunal de Contas da União.
- Art. 49, IX: Estabelece a competência do Congresso Nacional para julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
Exemplo Prático: Imagine que o Tribunal de Contas emitiu um parecer desfavorável sobre as contas do prefeito de uma cidade fictícia. Se dois terços dos vereadores concordarem com o parecer, ele será rejeitado. Se não, o parecer do Tribunal será rejeitado.
Alternativa Correta: B
A alternativa B está correta. De acordo com a Constituição, as contas de governo e gestão do prefeito são apreciadas pelas câmaras municipais, assistidas pelos tribunais de contas. O parecer prévio do Tribunal de Contas só pode ser derrubado por dois terços dos vereadores, conforme mencionado no Art. 31, § 2º da Constituição Federal.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Está incorreta porque a Constituição Federal não permite que uma Constituição estadual dispense o parecer prévio sobre as contas do chefe do Executivo municipal. O parecer do Tribunal de Contas é uma exigência constitucional para assegurar a fiscalização.
- Alternativa C: Apesar de o parecer técnico ter natureza opinativa, o julgamento ficto por decurso de prazo não está previsto na Constituição. A decisão da câmara é que prevalece, desde que atenda ao quórum exigido.
- Alternativa D: O controle das contas prestadas pelo Presidente da República é de competência do Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União, mas o parecer do TCU não é derrubado por dois terços dos votos; o Congresso é quem julga essas contas.
Estratégias de Interpretação: Preste atenção ao uso dos termos "apreciação" e "julgamento", pois têm significados distintos. "Apreciação" refere-se à análise técnica (parecer), enquanto "julgamento" diz respeito à decisão final tomada pelo órgão político, como a câmara municipal ou o Congresso.
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Comentários
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A alternativa A está errada porque viola a Constituição Federal. As normas estaduais não podem dispensar a apresentação de parecer prévio
emitido pelos tribunais de contas estaduais sobre as contas do chefe do Poder Executivo municipal.
A alternativa C está incorreta porque não existe essa figura de julgamento "ficto" das contas por decurso de prazo. Além disso, o parecer técnico do tribunal de contas tem peso significativo e não é meramente opinativo.
A alternativa D falha porque, embora o Tribunal de Contas da União auxilie o Congresso Nacional, o parecer prévio sobre as contas do Presidente da República não deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Congresso Nacional. Ou seja, há a interpretação errônea que a decisão do TCU é mais soberana que a decisão do Congresso, o que não é verídico.
Sobre a alternativa B:
CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO
▪ No âmbito do Estado e da União: Governador e PR apresentam somente as contas de governo – são apreciadas pelos respectivos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo (art. 71, inciso I, CF/88). As contas de gestão são julgadas pelo TC respectivo (art. 71, inciso II, CF/88).
▪ No Município: Prefeito apresenta contas de governo e contas de gestão – as duas têm parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento pela Câmara, deixando de prevalecer o parecer do TC por decisão de 2/3 dos vereadores.
Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo tribunal de contas estadual.
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
extra
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)
Fiquem de olho na ADPF 982-PR. Atualmente, a Câmara Municipal julga apenas as contas de governo prestadas pelo prefeito, e os Tribunais de Contas tem competência para julgar as contas de gestão.
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