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Q3573489 Direito Constitucional
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 19, inciso III afirma que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "recusar fé aos documentos públicos", o que significa que os documentos públicos tem presunção de:
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Tema central: A questão aborda a presunção dos documentos públicos na Organização Político-Administrativa, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.

1. Interpretação e Legislação Aplicável: Aqui, o tema é a obrigação dos Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) de não recusar fé a documentos públicos, instituída pela Constituição Federal, Art. 19, inciso II:
"É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - recusar fé aos documentos públicos;"

2. Explicação: Quando se diz que os documentos públicos têm presunção de veracidade, significa que a lei considera verdadeiro o que está declarado neles, enquanto não se prove o contrário. Se algum órgão tentar questionar a autenticidade sem fundamento, infringe a Constituição.

3. Jurisprudência relevante: O STJ esclarece: “as declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade – admitindo-se, portanto, prova em contrário” (REsp 1.818.716/MT).

4. Exemplo prático: Imagine um cidadão que apresenta uma certidão de nascimento original em um órgão público municipal. Esse órgão é obrigado a aceitar esse documento como verdadeiro, a não ser que haja prova real de falsidade.

5. Análise das alternativas:

  • A) Dissimulação – Errada, pois dissimulação significa engano, fraude, oposto ao que se deseja assegurar com um documento público.
  • B) Inautenticidade – Errada, já que o documento público presume-se autêntico, não o contrário.
  • C) VeracidadeCerta! Porque decorre diretamente da Constituição: os documentos públicos têm presunção legal de veracidade.
  • D) Desigualdade – Errada, pois não há qualquer relação entre a análise e a ideia de tratamento desigual.

Doutrina: Segundo Arruda Alvim, “o documento público apenas prova a verdade extrínseca das declarações”, ou seja, o fato de que tal ato foi formalizado publicamente.

Pegadinhas: O principal erro seria confundir presunção de veracidade (verdade legal presumida) com autenticidade absoluta – lembre-se, admite-se prova contrária.

Resumo: Documentos públicos são presumidos verdadeiros até eventual prova em contrário. Isso garante segurança e confiança nas relações jurídicas.

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Comentários

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GAB: C

De acordo com o Art. 19, inciso III da Constituição Federal de 1988, é vedado aos entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — "recusar fé aos documentos públicos". Isso significa que os documentos públicos têm presunção de veracidade, ou seja, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário.

Presunção de veracidade: Os documentos públicos são produzidos por autoridades competentes e, por isso, gozam de confiança jurídica.

Valor probatório: Eles têm força legal e podem ser usados como prova em processos administrativos e judiciais.

Imparcialidade do Estado: Essa vedação reforça o princípio da legalidade e da boa-fé na atuação estatal.

Gabarito Correto: (C)

A questão aborda o Art. 19, inciso III (II é o correto), da Constituição Federal de 1988, que veda aos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) "recusar fé aos documentos públicos".

II - recusar fé aos documentos públicos;

Explicação: Essa vedação institui o princípio da fé pública. Isso significa que os documentos emitidos pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade,. Ou seja, presume-se que o conteúdo do documento é verdadeiro e legítimo até que se prove o contrário.

(A), (B) e (D) Incorretas: Dissimulação, inautenticidade e desigualdade são conceitos opostos à ideia de fé pública e validade jurídica dos atos administrativos.

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