Com base nas disposições do Capítulo VIII – que trata da for...
I. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
II. As assinaturas dos atos do processo deverão ter o reconhecimento de firma em cartório competente.
III. Os atos do processo, em geral, devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Quais estão corretas?
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 22, §§ 1º e 2º, e art. 23: “§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.”; “§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.”; “Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.”
- Quando a questão cobrar Lei nº 9.784/1999 sobre atos do processo, confira a literalidade dos arts. 22 e 23 antes de inferir formalidades.
- Se aparecer reconhecimento de firma como exigência geral, a tendência é estar errado, porque a lei o admite apenas excepcionalmente.
- Em enunciados sobre tempo dos atos, distinga a regra geral do art. 23 das ressalvas legais, sem negar a validade da regra principal.
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Comentários
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B
- I. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com data, local e assinatura da autoridade responsável.
- ✔ Correto. Está previsto expressamente na lei.
- II. As assinaturas dos atos do processo deverão ter reconhecimento de firma em cartório competente.
- ✘ Incorreto. A lei não exige reconhecimento de firma para validade dos atos administrativos.
- III. Os atos do processo, em geral, devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição.
- ✔ Correto. Também está previsto na lei.
✅ Assim, estão corretas apenas I e III.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2 Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3 A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4 O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Não precisa de reconhecer firmas os atos administrativos.
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