A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/...

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Q3883522 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) determina que a administração pública adote medidas de gestão responsável, entre as quais destaca-se a:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, caput: “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:”. No enunciado, a medida de gestão responsável apontada pela LRF é a limitação da despesa com pessoal, correspondente à alternativa A.

Tema central: Despesa com pessoal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz medida típica e expressa da LRF: o controle e a limitação da despesa total com pessoal por percentuais máximos vinculados à receita corrente líquida do ente. O fundamento jurídico decisivo é o art. 19, caput, da LC nº 101/2000, que impõe limite legal objetivo para essa despesa.
B
Errada
Incorreta. A expressão “resultado econômico social” não corresponde a categoria normativa prevista na LRF como medida de gestão fiscal responsável. O erro é de conceito jurídico: falta previsão legal específica na LC nº 101/2000 com essa formulação.
C
Errada
Incorreta. A LRF disciplina renúncia de receita, não “renúncia de despesas”. O art. 14, caput, da LC nº 101/2000 trata da “concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”. Portanto, a alternativa usa expressão juridicamente errada.
D
Errada
Incorreta. A LRF trata de despesa obrigatória de caráter continuado, e não de “receitas de natureza continuada”. O art. 17, caput, da LC nº 101/2000 define essa categoria de despesa. O erro da alternativa é substituir a categoria legal correta por outra que a lei não adota.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de terminologia da própria LRF: “renúncia de receita” foi trocada por “renúncia de despesas”, e “despesa obrigatória de caráter continuado” foi trocada por “receitas de natureza continuada”, além do uso de expressão sem correspondência legal decisiva, “resultado econômico social”.
Dica para questões semelhantes
  • Em LRF, confira se a alternativa usa a expressão legal exata; a troca de uma palavra pode tornar o item incorreto.
  • Para despesa com pessoal, lembre que a LRF prevê limite expresso atrelado à receita corrente líquida.
  • Se aparecer “renúncia”, verifique se a lei fala em renúncia de receita, e não em outra categoria inventada.
  • Se a alternativa mencionar “caráter continuado”, confirme se está tratando de despesa obrigatória, porque essa é a categoria legal da LRF.

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Gabarito: A

A limitação da despesa com pessoal é um dos pilares centrais da gestão fiscal responsável estabelecida pela LRF. A lei fixa limites globais (percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL) para a União, Estados e Municípios, visando evitar o colapso das contas públicas com a folha de pagamento.

  • O erro da B: A LRF foca em resultados fiscais (metas de resultados nominais e primários), e não em uma "definição de resultado econômico social", que é um conceito mais voltado para a eficácia de políticas públicas do que para o controle fiscal estrito.
  • O erro da C: A lei fala em compensação da renúncia de RECEITA (como conceder uma isenção de imposto), conforme o Art. 14. Não existe o conceito técnico de "renúncia de despesas" no texto da LRF.
  • O erro da D: A LRF define e controla a Despesa Obrigatória de Natureza Continuada (Art. 17). O termo "receitas de natureza continuada" não é uma medida de gestão ou um conceito-chave de apuração da lei.

Fundamentação Legal

LC nº 101/2000 (LRF) - Art. 1º, § 1º:

[...]

"A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida [...].

@brunofeitosa

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