João e José são domiciliados na cidade de São Paulo, mas sã...

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Q111307 Direito Processual Civil - CPC 1973
João e José são domiciliados na cidade de São Paulo, mas são proprietários de lotes vizinhos num condomínio de praia na Comarca de Ubatuba. João construiu um muro na divisa do seu lote e bloqueou o acesso da servidão de passagem através da qual José tinha acesso à via pública. José ajuizou ação para liberação da servidão na comarca de São Paulo, ação esta que João contestou, aceitando, por conveniência, o foro, deixando de opor exceção de incompetência, no prazo legal, apesar do art. 95 do CPC dispor que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Nesse caso,
Alternativas

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Vamos analisar a questão envolvendo competência no Código de Processo Civil de 1973, especificamente sobre a prorrogação de competência em ações fundadas em direito real sobre imóveis.

Tema jurídico: A questão aborda a competência territorial para julgamento de ações relacionadas a direitos reais sobre imóveis, conforme o art. 95 do CPC de 1973, que estabelece que o foro competente é o da situação do imóvel.

Legislação Aplicável: O artigo 95 do CPC/1973 estabelece que "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa". Este é um critério de competência absoluta, o que significa que não pode ser alterado pelas partes.

Explicação do Tema: A competência é classificada como absoluta quando decorre de interesse público ou ordem pública, como nas ações que envolvem direitos reais sobre imóveis. Este tipo de competência não pode ser modificado por convenção entre as partes ou pela inércia do réu em contestar a competência no prazo legal.

Exemplo Prático: Imagine que duas pessoas possuem uma disputa sobre a propriedade de uma casa localizada em outra cidade. Mesmo que ambas residam em uma cidade diferente, a ação deve ser proposta no foro onde a casa está localizada.

Justificativa da Alternativa Correta:

C - não há possibilidade de prorrogação da competência, por tratar-se de ação relativa a servidão de passagem.

Essa alternativa está correta porque a competência em ações que envolvem direitos reais sobre imóveis é absoluta. Assim, não cabe prorrogação pela aceitação tácita do foro pelo réu ou por convenção entre as partes.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Afirmar que haverá prorrogação da competência porque o réu aceitou o foro e não opôs exceção de incompetência no prazo legal é incorreto. A competência em questão é absoluta e não pode ser prorrogada por inércia do réu.

B - Sugerir que haverá prorrogação porque a lei permite ao autor optar pelo foro do domicílio do réu está errado. A escolha do foro só é válida em casos de competência relativa, o que não se aplica aqui.

D - A afirmação de que só haverá prorrogação se o foro tiver sido eleito em contrato é equivocada. A competência absoluta não pode ser alterada por acordo entre as partes.

E - A ideia de prorrogação baseada no domicílio comum das partes é inválida, pois a competência absoluta não considera o domicílio das partes, mas sim a localização do imóvel.

Observação sobre pegadinhas: Uma pegadinha comum é pensar que a aceitação tácita do foro pelo réu sempre prorroga a competência. Contudo, esta regra só se aplica à competência relativa, não à absoluta.

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Comentários

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O Juiz deverá determinar a prorrogação da competência de ofício, nos termos do art. 95 do CPC:

Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Daniel, bom dia. Salvo melhor juízo, você se equivocou... o juiz não determinará a prorrogação de sua competência de ofício nesse caso, mas sim decretará sua incompetência absoluta de ofício. Por se tratar de incompetência absoluta, ela não poderá ser prorrogada. Abraços.
Daniel,

O juiz não determinará a prorrogação de ofício. O que deverá fazer é DECLINAR DA COMPETÊNCIA de ofício, dado que a matéria sub-judice é de competência absoluta, conforme dispõe o próprio art. 95 do CPC que mencionaste.

Vejamos:

Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

O artigo diz o seguinte: É o foro competente o da situação da coisa. Pode o autor, porém, optar pelo foro de domicílio ou de eleição, DESDE QUE A AÇÃO NÃO TRATE DE direito de propriedade, vizinhança, SERVIDÃO, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Espero ter ajudado.

Abraços.

Alternativa C

Existem algumas hipóteses em que a competência territorial será absoluta (arts. 95 e 99 do CPC). Nesses casos, a competência territorial não poderá ser modificada e nem prorrogável.

Prezados,

A quem interessar, deixo um Bizu para memorização das hipóteses em que não há possibilidade de modificação da competência nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, do art. 95:
DVDS POP (Divisão-Vizinhança-Demarcação-Servidão Propriedade-Obra Nova-Posse)

Espero que ajude.

Vamos em frente.

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