Sobre o processo administrativo e as disposições constantes...

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Q812974 Direito Administrativo
Sobre o processo administrativo e as disposições constantes da Lei n° 9.784/1999, é correto afirmar:
Alternativas

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Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se ir em busca da única correta:

a) Errado:

Recursos administrativos podem agitar tanto matérias relativas à legalidade, como também ao próprio mérito da decisão administrativa combatida, o que encontra respaldo na norma do art. 56, caput, Lei 9.784/99.

b) Errado:

Na verdade, a lei estabelece o oposto. Isto é, em regra, recursos administrativos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal específica em contrário (Lei 9.784/99, art. 61, caput).

c) Errado:

A rigor, a norma prevê que o recurso, salvo disposição legal em contrário, tramitará por até três instâncias (Lei 9.784/99, art. 57), e não por apenas duas, como equivocadamente afirmado neste opção.

d) Certo:

De fato, o agravamento da situação do recorrente é vedado, em se tratando de revisão do processo administrativo (Lei 9.784/99, art. 65, parágrafo único), o que não ocorre no caso de simples recurso administrativo, do qual pode, sim, resultar a piora do cenário até então existente para o recorrente (Lei 9.784/99, art. 64, parágrafo único), exigindo a lei, para tanto, que o recorrente seja previamente cientificado de tal possibilidade, em ordem a que formule suas alegações antes da decisão.

e) Errado:

Ao contrário do que consta da parte final desta última alternativa, a lei não admite aplicação retroativa de novas interpretações (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, XIII), o que encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima.


Gabarito do professor: D






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Gabarito Letra D

A) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

B) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo

C) Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

D) CERTO: De modo mais simples, na revisão NÃO HÁ a figura do reformatio in prejus, já no recuso, sim!

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção


E) Art. 2 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

bons estudos

LETRA D

 

Complementado o Renato

 

A situação do recorrente PODE SER AGRAVADA no julgamento do recurso. Na revisão ,contudo , NÃO PODE SER AGRAVADA.

RecurSo → Sim , pode agravar (Art. 64 parágrafo único)

revisÃO → nÃO pode ser agravada (Art. 65 parágrafo único)

A - ERRADO - O recurso administrativo apenas tem cabimento em face de questões de legalidade. As questões de mérito devem ser discutidas judicialmente. O JUDICIÁRIO, NA SUA FUNÇÃO TÍPICA DE JULGAR, NÃO ENTRA JAMAIS NO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.

 

B - ERRADO - Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo tem efeito suspensivo. O RECURSO, VIA DE REGRA, NÃO SUSPENDE OS EFEITOS DO ATO. MAS, HAVENDO JUSTO RECEITO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA ATUAÇÃO, A AUTORIDADE POODE (DISCRICIONARIAMENTE) DE OFÍCIO OU A PEDIDO DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

 

 

C - ERRADO - Salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas. O RECURSO TRAMITARÁ POR NO MÁXIMO 3 INSTÂNCIAS, SALVO LEI DIVERSA (pois a 9784 é aplicada de forma subsidiária). 

 

D - CORRETO - Uma das diferenças do instituto da revisão do processo administrativo para o instituto do recurso administrativo, é que na revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta, enquanto o recurso administrativo poderá resultar em agravamento da situação do recorrente. TRATA-SE DO FAMOSO PRINCÍPIO REFORMATIO IN PEJUS. A REVISÃO NÃO DECORRE DESTE PRINCÍPIO, OU SEJA, NÃO AGRAVA SANÇÃO JÁ IMPOSTA, DIFERENTEMENTE DO RECURSO, QUE PODE AGRAVAR A SANÇÃO. LEMBRANDO QUE A REVISÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL SE DA DECISÃO HOUVE SANÇÃO. AH! SUPER VÁLIDO MENCIONAR QUE É NECESSÁRIO QUE TENHA SURGIDO FATOS NOVOS NÃO APRECIADOS ANTERIORMENTE. A REVISÃO NÃO É CONSIDERADA COMO UMA 2ª FASE DO PROCESSO! É SIM, A RIGOR, UM NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DENOMINADO PROCESSO APENSO. LEMBRANDO QUE PODER SER FEITA A QUALQUER TEMPO, OU SEJA, NÃO É ALCANÇADA PELO PRAZO EXTINTIVO.

 

 

E - ERRADO - Um dos critérios a ser observado nos processos administrativos é o da interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitindo-se, inclusive, aplicação retroativa de nova interpretação. EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA, É VEDADE A RETROATIVIDADE DE LEI ADMINISTRATIVA. SALVO NO CASO DE LEI PENAL QUANDO A NOVA INTERPRETAÇÃO BENEFICIAR O RÉU DA PENA. 

 

 

 

 

GABARITO ''D''

A - ERRADO - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

B - ERRADO - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

C - ERRADO - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

D - CORRETO - No processo não haverá reformacio in pejus em revisão, conforme paragráfo único do art. 65 da lei 9.784/99

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Pode resultar agravamento quando houver recurso, conforme art. 64 da lei 9.784/99 Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

E - ERRADO - Art. 2o  XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

3a vez que essa pergunta se repetiu 

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