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Q1309149 Direito Tributário
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. E, se não ocorre, aquele é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:
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Comentário de Gabarito – Lançamento Tributário de Ofício e Hipóteses Legais

Interpretação do Enunciado:
A questão aborda as hipóteses legais em que o lançamento tributário deve ser feito de ofício, ou seja, quando a autoridade administrativa atua independentemente de provocação do contribuinte, revisando ou procedendo ao lançamento sem depender de declaração válida do sujeito passivo.

Legislação Aplicável:
O art. 149, VII, do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe literalmente:
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.”

Explicação do Tema Central:
O lançamento de ofício ocorre para proteger o interesse público quando ocorre atuação dolosa ou fraudulenta, vícios nas informações prestadas, omissões ou simulacros criados para burlar a legislação. Não depende da colabora- ção do contribuinte e revela atuação corretiva do Fisco.

Exemplo Prático:
Imaginemos uma empresa que declara receitas sistematicamente menores do que as reais, utilizando notas inidôneas e ocultando documentos. Descoberta a fraude por fiscalização, o lançamento será de ofício para apurar corretamente o valor devido.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois transcreve exatamente a previsão do art. 149, VII, CTN. Sempre que há dolo, fraude ou simulação, a autoridade deve lançar de ofício. Esse entendimento é reiterado pelo CARF (Proc. 10830.727214/2013-31).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Trata de vencimento de crédito tributário, não de hipóteses de lançamento de ofício.
  • C: Descreve o lançamento por homologação, e não o de ofício.
  • D: Refere-se ao caso em que não há erro ou omissão na declaração, sendo hipótese de homologação.
  • E: Relaciona-se ao lançamento por arbitramento (art. 148, CTN), não com o de ofício por fraude, dolo ou simulação.

Pegadinhas:
Cuidado para não confundir lançamento de ofício (por atuação dolosa/fraudulenta) com arbitramento ou homologação automática. Atenção a termos como “simulação”, “dolo”, “fraude” – esses sempre sinalizam hipótese de intervenção direta do Fisco.

Resumo doutrinário: Paulo de Barros Carvalho identifica que, comprovado dolo ou fraude, o Estado pode lançar de ofício, respeitando o prazo quinquenal regulamentado pelo art. 173, I do CTN.

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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

       I - quando a lei assim o determine;

       II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (C)

        III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; (B)

       IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (D)

        V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

       VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

       VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (A)

       VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

       IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

       Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

GAB A.

A questão trouxe a literalidade do art. 149, do CTN, e procurou confundir o candidato acrescentando o "não" onde não cabia, por exemplo. Além disso, na opção E, trouxe a situação de quando a Administração se procede ao arbitramento (art. 148, do CTN).

Qual seria o erro da (B)?

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