Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única ...
Segundo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/08),
I - Configurada a ameaça ou violação de direito do adolescente maior de dezesseis 16 anos, em caso de abuso dos pais ou responsáveis, compete ao Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude suprir-lhe a capacidade ou o consentimento para o casamento.
II - Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar, dentre outros, os feitos relativos à sucessão causa mortis e declarar a ausência.
III - Se, na defesa de seu direito, o Distrito Federal ou entidade de sua administração descentralizada ingressar com embargos de terceiro, desloca-se a competência para uma das Varas da Fazenda Pública.
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Gabarito: C) Somente a proposição I está correta.
1. Interpretação do tema: A questão aborda a competência dos Juízes de Direito das Varas especializadas do TJDFT, conforme a Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do DF e Territórios).
2. Fundamentação Legal:
- Art. 14, §1º, I, Lei 11.697/2008:
"Aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude compete: conhecer e julgar as causas cíveis e criminais previstas na legislação especial pertinente à criança e ao adolescente".
- Art. 1.517, Código Civil: O casamento de menor de 18 e maior de 16 anos depende do consentimento dos pais ou suprimento judicial, quando houver abuso ou negativa imotivada.
3. Tema central: O foco é a correta verificação da competência judicial prevista em lei para casos envolvendo interesses de adolescente, feitos de sucessão e embargos de terceiro.
4. Exemplo prático: Um adolescente de 17 anos deseja se casar, mas os pais abusam da autoridade e negam injustamente o consentimento; nesse caso, compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude suprir o consentimento.
5. Justificativa da alternativa correta:
I – CORRETA. Conforme a legislação citada e o Código Civil, a Vara da Infância e da Juventude é competente para suprimento judicial nesses casos.
6. Análise das alternativas incorretas:
II – INCORRETA. Erro: omite que a Vara de Órfãos e Sucessões também pode julgar outros feitos, não apenas sucessão causa mortis e declaração de ausência. A redação, embora parcialmente correta, não é a única competência e pode induzir em erro. Além disso, a matéria de crianças e adolescentes não é de sua atribuição.
III – INCORRETA. O fato de o Distrito Federal ingressar com embargos de terceiro não desloca necessariamente a competência para Vara da Fazenda Pública. A competência permanece relacionada ao juízo do processo principal, salvo disposição expressa em contrário (Lei 11.697/2008, art. 14, §1º, III). A doutrina (Humberto Theodoro Júnior) reforça que competência nestes casos é definida pelo juízo da causa originária.
7. Pegadinhas: Atenção para generalizações e uso de termos absolutos. Pegue o detalhe do “desloca-se a competência” e a ideia rasa da atribuição da Vara de Órfãos.
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Comentários
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O item I está CORRETO. Fundamento artigo 30, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 11.697/2008.
O item II está ERRADO. Artigo 27, inciso V, do mesmo diploma. Competência da Vara de Família declarar ausência.
O item III está ERRADO. Artigo 26, parágrafo primeiro. Os embargos serão processados e julgados pelo juízo da ação principal, ainda que interpostos pela Fazenda Distrital.
Complementando...
ITEM I) Art.30. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:(...)
§1o Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:(...)
III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
ITEM II) Art.27. Compete ao Juiz da Vara de Família:(...)
V - declarar a ausência;
ITEM III) Art.26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:(...)
Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
O item I está CORRETO.
Art. 30. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:
§ 1 Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do , é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:
III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
O item II está ERRADO.
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
V – declarar a ausência;
O item III está ERRADO.
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
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