A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) pode ser enquadrada...
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Alternativa correta: C
Tema central da questão: A questão aborda a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), um instrumento que visa legalizar ocupações urbanas, proporcionando o direito à moradia e à propriedade. É fundamental conhecer as duas modalidades, Reurb-S (Interesse Social) e Reurb-E (Interesse Específico), assim como seus critérios, beneficiários e peculiaridades.
Resumo teórico:
A Lei nº 13.465/2017 regulamenta a Reurb no Brasil. Ela define a Reurb-S para populações de baixa renda, em áreas ocupadas predominantemente por pessoas hipossuficientes. Já a Reurb-E vale para ocupações que não se enquadram nos critérios sociais, como loteamentos de classe média.
No caso da Reurb-E, a lei determina que os custos da regularização são de responsabilidade dos beneficiários. Já na Reurb-S, a legislação permite atuação do poder público para subsidiar ou até mesmo arcar com parte dos custos, visando a inclusão social.
Justificativa da alternativa C:
É correta porque, conforme o art. 34 da Lei nº 13.465/2017, na Reurb-E os beneficiários arcam integralmente com os custos, diferentemente da Reurb-S, onde tais custos podem ser reduzidos ou suprimidos pelo poder público. Essa diferença é central para distinguir as modalidades.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. Embora a Reurb-S seja voltada a áreas públicas, ela não se limita apenas a áreas dominiais, podendo abranger outras, conforme a legislação.
- B: Incorreta. A Reurb-S não pode alcançar áreas de uso comum do povo (como praças e ruas), pois tais áreas não podem ser regularizadas para fins privados.
- D: Incorreta. Tanto o poder público quanto particulares podem propor a regularização em ambas as modalidades, não sendo restrito apenas a quem está citado.
Estratégia de interpretação: Busque sempre identificar termos absolutos (somente, nunca, sempre), pois costumam indicar pegadinhas. Relacione o enunciado à letra da lei e, em temas de legislação urbana, busque o que a lei realmente determina sobre competências, custos e beneficiários.
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Lei 13465 / 2017
Letra C
Lei n. 13.465/2017:
"Artigo 33, § 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários."
Reurb-E tem que pagar sim. Muitas vezes são ocupações de pessoas com grana que, por alguma razão, não regularizaram suas terra
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