No crime de peculato culposo, a reparação do dano pelo agent...

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Q149111 Direito Penal
Acerca da legislação penal e processual penal, julgue o item a
seguir.

No crime de peculato culposo, a reparação do dano pelo agente, desde que se dê antes da sentença penal irrecorrível, extingue a punibilidade.
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Alternativa Correta: C - certo

O tema central da questão é o peculato culposo, que é um dos crimes contra a administração pública, previsto no Código Penal Brasileiro. Mais especificamente, estamos tratando da possibilidade de extinção da punibilidade em virtude da reparação do dano.

No peculato culposo, conforme o artigo 312, §2º, do Código Penal, se o agente repara o dano antes da sentença penal irrecorrível, a punibilidade é extinta. Isso significa que, se o agente responsável pelo crime indeniza o prejuízo causado antes que a decisão judicial transite em julgado, ele não poderá mais ser punido pelo crime. Sendo assim, a afirmação de que a reparação do dano pelo agente, realizada antes da sentença penal irrecorrível, extingue a punibilidade, está correta.

Para compreender melhor, considere a seguinte situação prática: um servidor público, por descuido, permite que bens públicos sejam extraviados. Ao perceber o erro, ele restitui o valor correspondente ao bem antes do julgamento final do processo criminal. Neste caso, a punibilidade pelo crime de peculato culposo é extinta, conforme previsto na lei.

É importante destacar que essa extinção da punibilidade por reparação do dano não se aplica a crimes dolosos contra a administração pública, apenas ao peculato culposo, que é cometido por negligência, imprudência ou imperícia.

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Peculato

  Art. 312 (...)

  Peculato culposo

  § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

  Pena - detenção, de três meses a um ano.

  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

Certo!


O CP estabelece que no caso do peculato culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em 

julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não "até" a metade!). 


Nos termos do art. 312, § 3°:

§ 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


Portanto, CUIDADO: A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo, não nas suas demais modalidades!


Fonte: Prof. Renan Araujo - Estrategia Concursos


CERTO

 

 

 

Reparação do dano: PECULATO CULPOSO

 

1°Antes da sentença extingue a punibilidade

2°Depois da sentença, reduz de metade a pena imposta.

 

Se depois da sentença, reduziria à metade

Gabarito: CORRETO

==> NÃO CONFUNDIR PECULATO CULPOSO COM ARREPENDIMENTO POSTERIOR!!!

 Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

==> Peculato culposo

§ 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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==> Arrependimento posterior 

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Fonte: ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

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