A respeito da utilização de equipamento de proteção individu...
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), julgue o item subsecutivo.
Compete à comissão interna de prevenção de acidentes, nas empresas desobrigadas de manter serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.ERRADO!
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
ERRADO
.....CIPA NÃÃOOOO...... COMPETE AO EMPREGADOR ....
Gabarito: Errado
A quem compete indicar o EPI?
Ao SESMT, ouvida a CIPA, trabalhadores e usuários. O SESMT é de caráter técnico e recomenda o uso do EPI, mas ouvindo os interessados no assunto. Por exemplo, pode ser um EPI ser muito desconfortável ou causar algum tipo de incômodo ao trabalhador.
E se não houver SESMT?
Nesse caso, a obrigação passa a ser do empregador. Mas ouvindo o profissional tecnicamente habilitado. Afinal, mesmo que o ônus recaia sobre o empregador, a recomendação é técnica.
Compete ao EMPREGADOR.
Ao meu ver esta questão está desatualizada.
Nova redação da NR6:
6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou nomeado. (Portaria MTP nº 2.175, de 05 de agosto de 2022 - redação passa a vigorar em 02 de fevereiro de 2023)
6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou nomeado. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
Compete à comissão interna de prevenção de acidentes, nas empresas desobrigadas de manter serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
NR 6:
Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.