De acordo com o Código Penal Brasileiro, no seu art. 23, é c...
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Tema: O assunto central é excludentes de ilicitude, também chamadas causas de exclusão da antijuridicidade, previstas no art. 23 do Código Penal Brasileiro. Elas indicam situações em que o agente pratica um fato típico, mas não será considerado crime por ausência de ilicitude.
Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 23: "Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
Comentário Doutrinário: Segundo Guilherme de Souza Nucci, são hipóteses em que, apesar de o fato estar descrito como crime, ele é permitido ou exigido pelo ordenamento jurídico.
Exemplo Prático:
Imagine que um Guarda Civil repele uma agressão injusta usando moderadamente de meios necessários: está agindo em legítima defesa (art. 25 do CP) e não pratica crime.
Gabarito: B) Em legítima defesa.
Justificativa: A legítima defesa é expressamente prevista como excludente de ilicitude, conforme o art. 23, II, do Código Penal e conceituada no art. 25: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Análise das alternativas incorretas:
A) Com dolo: Dolo não é excludente de ilicitude, mas sim elemento subjetivo do crime. Agir dolosamente implica intenção, o que pode fundamentar a punição.
C) Para ocultar outro crime anterior: Essa hipótese é, na verdade, circunstância que agrava o crime e nunca exclui a ilicitude.
D) No exercício irregular de um direito: Exclui a ilicitude apenas o exercício regular do direito (art. 23, III)
Pegadinhas: Atenção à palavra "regular" do art. 23, III. Só o exercício regular exclui a ilicitude, não o irregular.
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Em legítima defesa.
O artigo 23 do CP
prevê as causas em que a ilicitude da conduta praticada
pelo agente será afastada.
São elas:
➢ Estado de necessidade
➢ Legítima defesa,
➢ Estrito cumprimento do dever legal
➢ Exercício regular do direito.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade: quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Art. 24)
Legítima defesa: quem age, moderadamente, com o intuito de repelir injusta agressão, a direito seu ou de outrem (Art. 25);
Estrito cumprimento de dever legal: o servidor público que atua em estrita obediência ao que espera-se de sua função, não responde pelo suposto delito que venha a cometer.
Exercício regular de um direito: o mero exercício de um direito assegurado em lei, não é punível como crime.
BRUCE
L egítima defesa
E stado de necessidade
E strito cumprimento do dever legal
E exercício regular de direito
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