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Q3737334 Direito Penal
De acordo com o Código Penal Brasileiro, no seu art. 23, é considerada uma excludente da ilicitude, ter o agente praticado o fato: 
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Tema: O assunto central é excludentes de ilicitude, também chamadas causas de exclusão da antijuridicidade, previstas no art. 23 do Código Penal Brasileiro. Elas indicam situações em que o agente pratica um fato típico, mas não será considerado crime por ausência de ilicitude.

Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 23: "Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."

Comentário Doutrinário: Segundo Guilherme de Souza Nucci, são hipóteses em que, apesar de o fato estar descrito como crime, ele é permitido ou exigido pelo ordenamento jurídico.

Exemplo Prático:
Imagine que um Guarda Civil repele uma agressão injusta usando moderadamente de meios necessários: está agindo em legítima defesa (art. 25 do CP) e não pratica crime.

Gabarito: B) Em legítima defesa.
Justificativa: A legítima defesa é expressamente prevista como excludente de ilicitude, conforme o art. 23, II, do Código Penal e conceituada no art. 25: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

Análise das alternativas incorretas:

A) Com dolo: Dolo não é excludente de ilicitude, mas sim elemento subjetivo do crime. Agir dolosamente implica intenção, o que pode fundamentar a punição.

C) Para ocultar outro crime anterior: Essa hipótese é, na verdade, circunstância que agrava o crime e nunca exclui a ilicitude.

D) No exercício irregular de um direito: Exclui a ilicitude apenas o exercício regular do direito (art. 23, III)

Pegadinhas: Atenção à palavra "regular" do art. 23, III. Só o exercício regular exclui a ilicitude, não o irregular.

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Em legítima defesa. 

O artigo 23 do CP

prevê as causas em que a ilicitude da conduta praticada

pelo agente será afastada.

São elas:

➢ Estado de necessidade

➢ Legítima defesa,

➢ Estrito cumprimento do dever legal

➢ Exercício regular do direito.

Exclusão de ilicitude     

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

I - em estado de necessidade;     

II - em legítima defesa;   

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

Excesso punível   

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

Estado de necessidade: quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Art. 24)

Legítima defesa: quem age, moderadamente, com o intuito de repelir injusta agressão, a direito seu ou de outrem (Art. 25);

Estrito cumprimento de dever legal: o servidor público que atua em estrita obediência ao que espera-se de sua função, não responde pelo suposto delito que venha a cometer.

Exercício regular de um direito: o mero exercício de um direito assegurado em lei, não é punível como crime.

BRUCE

L egítima defesa

E stado de necessidade

E strito cumprimento do dever legal

E exercício regular de direito

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