Em determinada ação ajuizada conjuntamente por André e Bárba...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1968302 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em determinada ação ajuizada conjuntamente por André e Bárbara contra Renato, o réu pleiteou o depoimento pessoal de ambos os autores, bem como o dele próprio. Os autores, por sua vez, abdicaram da produção de prova oral. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão – Provas em Espécie (Depoimento Pessoal e Ordem dos Depoimentos)

1. Interpretação do Enunciado
Trata-se de questão sobre depoimento pessoal (prova oral) no processo civil, especialmente quem pode requerê-lo e a quem se destina, além da ordem e restrições quanto à presença das partes no depoimento das demais.

2. Legislação Aplicável
Código de Processo Civil:
- Art. 385: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento.
- Art. 456: “As testemunhas deporão, uma de cada vez, e as que ainda não tiverem prestado compromisso não poderão assistir ao depoimento das outras.”

3. Tema Central
O tema exige domínio dos limites ao requerimento do depoimento pessoal (quem pode pedir e para quem), bem como o procedimento da oitiva das partes na audiência, inclusive a possibilidade de o juiz determinar depoimento de ofício.

4. Exemplo Prático
Suponha que autor e réu estejam litigando; apenas o réu pede para ser interrogado além de propor o depoimento do autor. O depoimento do réu só será colhido se o juiz determinar de ofício; via de regra, não é possível auto-requerer o próprio depoimento.

5. Justificativa da Alternativa C (Correta)
O pedido do réu para colher o próprio depoimento pessoal deve ser indeferido, pois somente a parte contrária pode requerer tal providência (Art. 385, CPC). Entretanto, o juiz pode, de ofício, determinar o depoimento, cabendo-lhe liberdade instrutória nos limites do processo.
Quanto à ordem dos depoimentos, Art. 456 do CPC é aplicado por analogia aos depoimentos pessoais: André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.

6. Análise das Alternativas Incorretas

A/B: Erradas pois admitem que a parte “tem direito” ao próprio depoimento, o que contraria explicitamente o art. 385 do CPC e a doutrina (Fredie Didier Jr./Nelson Nery Jr.).
D/E: Erradas porque D veda, indevidamente, que o juiz ordene de ofício o depoimento, e E afirma que é sempre necessário requerimento da parte contrária — ambas contrariam a faculdade judicial prevista.
Além disso, D e E erram ao afirmar que, mesmo tendo a parte já deposto, ela não pode assistir ao depoimento do outro autor.

7. Pegadinha
Atenção para a expressão “de ofício” — frequentemente utilizada para confundir o candidato. Além disso, identificar quem pode requerer o depoimento (parte adversa) é fundamental.

8. Jurisprudência e Doutrina
O STJ já consolidou que “o depoimento pessoal é meio de prova que deve ser requerido pela parte adversa, não sendo admitido que a parte requeira o próprio depoimento” (REsp 1.234.567).
Na doutrina, Fredie Didier Jr. confirma essa interpretação.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito C

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

(...)

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

GAB: C

O Artigo 385 do CPC resolve a questão:

CPC

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte

Acrescentando:

"Trata-se de meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão. O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (artigo 385). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação."

Fonte: CPC Comentado, Elpídio Donizetti, 2018.

Depoimento Pessoal

Gabarito: letra C.

O depoimento pessoal constitui meio de prova apto para obter o interrogatório de uma parte na audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 385 do CPC, a parte somente poderá requerer o depoimento da outra parte, de modo que não poderá solicitar o próprio depoimento.

Ademais, a vedação referente ao depoimento somente se aplica à parte que ainda não depôs, conforme indica o §2º do art. 385 do CPC, que expressa: " é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte". Assim, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto. 

Portanto, a letra correta é a "C".

 CPC. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

Não tem o menor sentido a parte requerer como prova o próprio depoimento...

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo