Em determinada ação ajuizada conjuntamente por André e Bárba...
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Comentário da Questão – Provas em Espécie (Depoimento Pessoal e Ordem dos Depoimentos)
1. Interpretação do Enunciado
Trata-se de questão sobre depoimento pessoal (prova oral) no processo civil, especialmente quem pode requerê-lo e a quem se destina, além da ordem e restrições quanto à presença das partes no depoimento das demais.
2. Legislação Aplicável
Código de Processo Civil:
- Art. 385: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento.”
- Art. 456: “As testemunhas deporão, uma de cada vez, e as que ainda não tiverem prestado compromisso não poderão assistir ao depoimento das outras.”
3. Tema Central
O tema exige domínio dos limites ao requerimento do depoimento pessoal (quem pode pedir e para quem), bem como o procedimento da oitiva das partes na audiência, inclusive a possibilidade de o juiz determinar depoimento de ofício.
4. Exemplo Prático
Suponha que autor e réu estejam litigando; apenas o réu pede para ser interrogado além de propor o depoimento do autor. O depoimento do réu só será colhido se o juiz determinar de ofício; via de regra, não é possível auto-requerer o próprio depoimento.
5. Justificativa da Alternativa C (Correta)
O pedido do réu para colher o próprio depoimento pessoal deve ser indeferido, pois somente a parte contrária pode requerer tal providência (Art. 385, CPC). Entretanto, o juiz pode, de ofício, determinar o depoimento, cabendo-lhe liberdade instrutória nos limites do processo.
Quanto à ordem dos depoimentos, Art. 456 do CPC é aplicado por analogia aos depoimentos pessoais: André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A/B: Erradas pois admitem que a parte “tem direito” ao próprio depoimento, o que contraria explicitamente o art. 385 do CPC e a doutrina (Fredie Didier Jr./Nelson Nery Jr.).
D/E: Erradas porque D veda, indevidamente, que o juiz ordene de ofício o depoimento, e E afirma que é sempre necessário requerimento da parte contrária — ambas contrariam a faculdade judicial prevista.
Além disso, D e E erram ao afirmar que, mesmo tendo a parte já deposto, ela não pode assistir ao depoimento do outro autor.
7. Pegadinha
Atenção para a expressão “de ofício” — frequentemente utilizada para confundir o candidato. Além disso, identificar quem pode requerer o depoimento (parte adversa) é fundamental.
8. Jurisprudência e Doutrina
O STJ já consolidou que “o depoimento pessoal é meio de prova que deve ser requerido pela parte adversa, não sendo admitido que a parte requeira o próprio depoimento” (REsp 1.234.567).
Na doutrina, Fredie Didier Jr. confirma essa interpretação.
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Gabarito C
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
(...)
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
GAB: C
O Artigo 385 do CPC resolve a questão:
CPC
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte
Acrescentando:
"Trata-se de meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão. O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (artigo 385). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação."
Fonte: CPC Comentado, Elpídio Donizetti, 2018.
Depoimento Pessoal
Gabarito: letra C.
O depoimento pessoal constitui meio de prova apto para obter o interrogatório de uma parte na audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 385 do CPC, a parte somente poderá requerer o depoimento da outra parte, de modo que não poderá solicitar o próprio depoimento.
Ademais, a vedação referente ao depoimento somente se aplica à parte que ainda não depôs, conforme indica o §2º do art. 385 do CPC, que expressa: " é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte". Assim, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
Portanto, a letra correta é a "C".
CPC. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Não tem o menor sentido a parte requerer como prova o próprio depoimento...
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
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