O conceito jurídico-sanitário de "Fraude ou Adulteração de A...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 272, caput, com redação dada pela Lei nº 9.677/1998: "Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:". Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II: "São impróprios ao uso e consumo: (...) II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;"
- Em crime de adulteração de alimento, procure primeiro os verbos do art. 272 do CP: corromper, adulterar, falsificar ou alterar o produto alimentício.
- Elimine alternativas que tratem apenas de preço, serviço, apresentação comercial ou medição sem intervenção na substância ou na qualidade do alimento.
- Use o CDC como reforço conceitual: produto adulterado, fraudado, corrompido ou falsificado é impróprio ao consumo, mas a tipificação penal vem do Código Penal.
- Nem sempre a alternativa correta copia a lei literalmente; basta que descreva com fidelidade a adulteração material do alimento e seja a única compatível com o tipo penal.
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Comentários
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Gab C
Assinale a alternativa que descreve com exatidão técnica e legal a conduta que tipifica essa infração.
Consiste na ação ou omissão dolosa que implique na modificação da natureza, composição, identidade ou qualidade autêntica do produto alimentício, mediante subtração, acréscimo ou substituição de substâncias, com o fim de obter vantagem econômica ilícita ou induzir o consumidor em erro.
ART 272: Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Aceita a modalidade culposa ? SIM
Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
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