Em determinada audiência, da qual participou o Ministério Pú...

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Q1968299 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em determinada audiência, da qual participou o Ministério Público, o juiz proferiu decisão transcrita no respectivo termo, que foi assinado pelos presentes. Nesse caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a contagem do prazo para o Ministério Público recorrer dessa decisão terá início na data 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 180, caput e § 1º: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." STJ, Tema Repetitivo 959: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado."

Tema central: Prazo recursal do MP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A publicação no Diário Oficial não substitui a intimação pessoal do Ministério Público. O CPC/2015, art. 180, § 1º, exige intimação pessoal, e o Tema 959 do STJ fixa como termo inicial a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, não a publicação oficial.
B
Errada
Incorreta. A audiência não é o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público, ainda que a decisão tenha sido lançada em termo e assinada pelos presentes. O Tema 959 do STJ resolve exatamente essa hipótese e afirma ser irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o entendimento vinculante indicado na própria base da questão: para o Ministério Público, a intimação pessoal exigida pelo CPC, nessa hipótese, fixa o termo inicial do prazo recursal na data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão. O fato de o membro do MP ter participado da audiência, tomado ciência da decisão e assinado o termo não altera esse marco inicial, pois o Tema 959 do STJ afirma expressamente ser irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência.
D
Errada
Incorreta. A baixa dos autos em cartório do juízo não é marco legal nem jurisprudencial para início do prazo do Ministério Público. A base informa que o critério correto é a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ministerial, em conformidade com o Tema 959.
E
Errada
Incorreta. A juntada do mandado de intimação não é o critério adotado para o termo inicial nessa matéria. O Tema 959 do STJ expressamente afirma ser irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido por mandado; o que define o início do prazo é a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ciência pessoal do membro do Ministério Público em audiência e início do prazo recursal. Para o MP, segundo o Tema 959 do STJ, a presença em audiência não antecipa o termo inicial, que continua sendo a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar Ministério Público e perguntar pelo início do prazo, confira se a questão cobra a prerrogativa de intimação pessoal do art. 180 do CPC.
  • Quando a base remeter ao Tema 959 do STJ, memorize o critério decisivo: o prazo começa com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.
  • Não confunda presença em audiência, assinatura de termo, publicação no Diário Oficial ou juntada de mandado com o marco inicial do prazo do MP nessa hipótese.

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Tema 959 do STJ:

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

revisar.. revisar..

Tema 959 do STJ:

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

O que pode causar confusão é que, muitas vezes, o juiz discorre sobre determinada situação na audiência e menciona (na própria ata) que, a partir dali correrá tal prazo para que as partes se manifestem, tipo, "defere-se 10 dias para que o MP se manifeste acerca do peticionamento X da Ré". Mas a questão foi clara em pedir a tese do STJ, razão pela qual precisamos separar o que acontece na prática (em muitas situações) e o que é legislado.

C) da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência.

Ministério Público - Contagem de Prazo.

Gabarito: Letra C.

Tema 959/STJ:

"O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado".

Observação: Também se aplica à Defensoria Pública.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=959&cod_tema_final=959

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