Em determinada audiência, da qual participou o Ministério Pú...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 180, caput e § 1º: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." STJ, Tema Repetitivo 959: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado."
- Se o enunciado mencionar Ministério Público e perguntar pelo início do prazo, confira se a questão cobra a prerrogativa de intimação pessoal do art. 180 do CPC.
- Quando a base remeter ao Tema 959 do STJ, memorize o critério decisivo: o prazo começa com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.
- Não confunda presença em audiência, assinatura de termo, publicação no Diário Oficial ou juntada de mandado com o marco inicial do prazo do MP nessa hipótese.
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Tema 959 do STJ:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
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Tema 959 do STJ:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
O que pode causar confusão é que, muitas vezes, o juiz discorre sobre determinada situação na audiência e menciona (na própria ata) que, a partir dali correrá tal prazo para que as partes se manifestem, tipo, "defere-se 10 dias para que o MP se manifeste acerca do peticionamento X da Ré". Mas a questão foi clara em pedir a tese do STJ, razão pela qual precisamos separar o que acontece na prática (em muitas situações) e o que é legislado.
C) da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência.
Ministério Público - Contagem de Prazo.
Gabarito: Letra C.
Tema 959/STJ:
"O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado".
Observação: Também se aplica à Defensoria Pública.
Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=959&cod_tema_final=959
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