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No curso da execução, o exequente cedeu crédito executado a ...

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Q1968297 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No curso da execução, o exequente cedeu crédito executado a terceiro, que ingressou nos autos, pretendendo substituir o exequente. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, tal substituição processual 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 778, § 1º, III: "Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos." CPC/2015, art. 109, § 1º: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." STJ, Tema Repetitivo 1, REsp 1.091.443/SP: "A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor."

Tema central: Cessão de crédito na execução
Análise das alternativas
A
Errada
Errada, porque a substituição não é vedada. Ao contrário, o CPC/2015, art. 778, § 1º, III, admite expressamente que o cessionário prossiga na execução em sucessão ao exequente originário, e a tese do STJ confirma essa possibilidade.
B
Certa
A alternativa B reproduz a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1, exatamente indicada na base. O fundamento jurídico é que, no processo de execução, o art. 778, § 1º, III, do CPC autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário. Por isso, na execução, essa disciplina específica prevalece sobre a regra geral do art. 109, § 1º, afastando a necessidade de autorização ou consentimento do devedor para a substituição processual.
C
Errada
Errada, porque introduz requisito inexistente. A tese repetitiva afasta a necessidade de consentimento do devedor, de modo que não se exige anuência nem expressa nem tácita.
D
Errada
Errada, porque cria condição que não existe na base jurídica aplicável. A dispensa de consentimento decorre da regra específica da execução e da tese do STJ, sem qualquer condicionamento à revelia do devedor.
E
Errada
Errada, porque contraria diretamente o entendimento repetitivo do STJ. A substituição do exequente pelo cessionário não depende de autorização expressa do devedor.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do CPC/2015, art. 109, § 1º, que exige consentimento da parte contrária para sucessão processual, e a regra específica da execução, interpretada pelo STJ no Tema 1, que dispensa o consentimento do devedor.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar cessão de crédito no processo de execução, confira primeiro a regra específica do art. 778, § 1º, III, do CPC.
  • Quando a questão remeter expressamente a tema repetitivo do STJ, a resposta deve seguir a tese firmada, sem reconstruir a solução pela regra geral.
  • Em sucessão processual na execução, não aplique automaticamente o art. 109, § 1º; verifique se há disciplina específica que prevalece.

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Comentários

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Gabarito: letra B

Tema repetitivo 01, STJ: a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

Julgado em 02/05/2012...

Ver também: Tema 361/STF - Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado.

Se fosse necessário o consentimento do devedor, a cessão de crédito perderia sentido, pois o solvens teria mais uma desculpa para não saldar o débito. Logo aquele que sucede o credor tem o direito de pleitear a obtenção do crédito, independente da ratificação do devedor, inclusive como substituto processual.

Art. 778 do CPC: Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o MP, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º (quem pode continuar na sucessão) independe de consentimento do executado.

B dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

Gente, essa prova foi toda de jurisprudência?

Socorro!!

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