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No processo administrativo no âmbito da Administração Públic...

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Q1968273 Direito Administrativo
No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999), a lei estabelece que: 
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Lei do processo administrativo - 9.784/99

LETRA A: ERRADA. Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

LETRA B: ERRADA. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (Único caso de suspeição da 9.784, único grau de parentesco mencionado - 3º).

LETRA C: CORRETA. Art. 22, § 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

LETRA D: ERRADA. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (O único caso de suspeição na lei é o de amizade/inimizade, o resto é impedimento).

LETRA E. ERRADA. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

GABARITO: C.

O erro da B e D é trocar os conceitos.

O correto é SUSPEITO na B, e IMPEDIDO na C

GABARITO: C

Art. 22, § 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

GABARITO: C

Apenas para acrescentar o excelente comentário da Dhemely Oliveira, sugiro aos colegas que tenham cuidado com uma pegadinha que já vi em provas, na qual a Banca afirma que o servidor suspeito deve comunicar a suspeição, sob pena de incidir em falta grave. Isso não tem previsão na lei.

A lei exige que o servidor impedido comunique este fato, sob pena de incorrer em falta grave (art. 19, II da Lei 9.784).

Outro ponto que ajuda bastante na resolução de questões sobre o tema é lembrar que a SUspeição envolve critérios SUbjetivos (amizade e inimizade), enquanto os critérios do impedimento são objetivos (ter interesse, ter participado e esteja litigando), todos verbos.

Espero ter ajudado.

SOMENTE O ALTÍSSIMO PODE LIMITAR AS INTENÇÕES DE UM CORAÇÃO DETERMINADO.

HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO (Lei do processo administrativo - 9.784/99):

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

SUSPEIÇÃO :

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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