Os direitos do nascituro estão resguardados desde a concepç...
A teoria apresentada na questão é a chamada teoria mista, ou teoria da personalidade condicional. Essa teoria reconhece a personalidade desde a concepção, mas com efeitos condicionados ao nascimento com vida.
Contudo, para aferir o início da personalidade civil, o diploma civilista adotou a teoria natalista (art. 2º, CC - a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro).
Cuidado! Existe jurisprudência do STJ dando suporte à teoria concepcionista.
Gabarito: Errado.
INDEFERIDO É FALSA, a personalidade do civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas os direitos do nascituro começa desde a concepção. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm (PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL - 12)
Os direitos do nascituro estão resguardados desde a concepção e estão condicionados ao nascimento com vida, segundo o Código Civil.
sei lá achei mal redigida
CC. Art. 2º A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.
Gab. ERRADO
Art. 2
Nunca entendo direito as questões de nascituro. Acho muito complexas...
1º O que é um nascituro? Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Traduzindo para o popular, é o feto.
2º Quais as teorias?
- Concepcionista: Nascituro tem direito desde a concepção, ainda que não nasça com vida.
- Natalista/Negativista: Nascituro só tem direito se nascer com vida.
- Condicional: Direitos do nascituro estão condicionados ao nascimento com vida (desdobramento da teoria natalista)
3º Qual a teoria adotada? A concepcionista. O CC diz: "(...) a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Super mal redigida. Devia ser anulada.
De acordo com a melhor doutrina, o nascituro não tem personalidade jurídica, logo, não pode ser titular de direitos e deveres. Ele tem apenas mera EXPECTATIVA.
No entanto, desde a concepção, o nascituro possui a proteção de seus direitos da personalidade (corpo, etc).
A teoria apresentada na questão é a chamada teoria mista, ou teoria da personalidade condicional. Essa teoria reconhece a personalidade desde a concepção, mas com efeitos condicionados ao nascimento com vida.
Contudo, para aferir o início da personalidade civil, o diploma civilista adotou a teoria natalista (art. 2º, CC - a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro).
Cuidado! Existe jurisprudência do STJ dando suporte à teoria concepcionista.
CC= TEORIA NATALISTA
JURISPRUDÊNCIA STJ = TEORIA CONCEPCIONISTA
Gabarito: Errado.
De forma simples, o nosso Código Civil adotou a teria natalista, ou seja, nascendo com vida, a pessoa adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA. Entretanto, desde a concepção o nascituro já tem seus direitos resguardados, independentemente do nascimento. A teoria expressa no enunciado é a chamada teoria mista (ou da personalidade condicional), segundo a qual o nascituro já possui PERSONALIDADE JURÍDICA, entretanto, seus efeitos estão condicionados ao seus nascimento com vida.
Teoria natalisa: feto tem direitos resguardos, mas personalidade jurídica somente após seu nascimento com vida.
Teoria mista: feto já tem personalidade jurídica, mas seus EFEITOS estão condicionados ao seu nascimento com vida.
Ao nascituro (feto) cabe alguns direitos garantidos em lei, mesmo sendo ele uma expectativa de vida, o legislador preocupou-se em resguardar seus direitos, seu estado ainda é de gestação. Não se sabe se nascerá vivo ou morto.
1. DA PESONALIDADE E CAPACIDADE:
Conceito: A personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.
Início da Personalidade: A personalidade civil tem início com o nascimento com vida, conforme o artigo 2º do Código Civil. "Personalidade começa com o primeiro choro."
· TEORIA CONCEPCIONISTA que, a seu turno, aduz que o nascituro titulariza, desde a concepção, os direitos da personalidade e, via de consequência, dispõe de personalidade jurídica, ainda que seus direitos patrimoniais estejam condicionados ao nascimento com vida.
· É o entendimento majoritário em sede de jurisprudência, doutrina e, por óbvio, legislação.
Direitos da Personalidade: São direitos inerentes à pessoa, como a vida, a integridade física e moral, a intimidade, a honra, entre outros.
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a banca entendeu o seguinte: a personalidade do civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas os direitos do nascituro começam desde a concepção.
O código civil adota a teoria natalista, onde o nascituro (ente concebido, mas não nascido) tem mera expectativa de direito, adquirindo personalidade jurídica (capacidade de direito) a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (direitos puramente personalíssimos e alguns patrimoniais, como alimentos gravídicos, doação ou herança).
A palavra-chave da teoria da personalidade condicional é justamente condicional. Aqui, os direitos estão suspensos e condicionados ao nascimento com vida.
Existe a teoria concepcionista que o nascituro tem personalidade jurídica própria. Perceba que nas duas primeiras teorias, os nascituros não possuem personalidade jurídica. Existe a corrente mitigada da prof. Maria Helena Diniz.
questão ruim
Questão ruim a gente deixa para lá e segue a vida.
Segundo CC, os direitos do nascituro estão resguardados desde a concepção e NÃO estão condicionados ao nascimento com vida. Os direitos da personalidade não estão sujeitos a condição, termo ou encargo.
A teoria tratada na assertiva é a da Personalidade condicional, que mescla as duas principais correntes, quais sejam, a natalista e a concepcionista.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/teoria-da-personalidade-condicional/579401199#:~:text=Segundo%20a%20Teoria%20da%20Personalidade,exemplo%2C%20o%20direito%20de%20nascer.
Os direitos do nascituro não estão condicionados ao nascimento com vida.
Ainda que o nascituro nasça sem vida, alguns direitos lhe são garantidos: direito à sepultura, direito ao nome, direito à imagem.