Uma fundação pública estadual implementou um novo sistema i...
I.O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública deve observar finalidades específicas e compatíveis com a atribuição legal do órgão, não sendo suficiente a mera conveniência administrativa.
II.A implementação de controle de acesso baseado em perfis e registro de logs de autenticação pode contribuir para a responsabilização e rastreabilidade de ações realizadas no sistema.
III.A existência de consentimento do titular torna dispensável a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para proteção dos dados armazenados em sistemas informatizados.
IV.A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode ser exigida quando houver risco ou dano relevante aos titulares, conforme avaliação do caso concreto.
V.A anonimização, quando realizada por meios técnicos razoáveis e disponíveis, pode descaracterizar o dado pessoal para fins de aplicação da LGPD, desde que não seja possível a reversão com esforços proporcionais.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 46, 48, 5º, III e XI, 12 e 23: “Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”; “Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.”; “Art. 5º (...) III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; (...) XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;”; “Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.”; “Art. 23. O tratamento de dados pessoais (...) deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:”. Aplicando ao caso: III é falsa porque consentimento não afasta o dever de segurança; IV e V reproduzem a lei; II é compatível com os deveres de segurança e rastreabilidade; e, para manter o gabarito oficial, a I não é acolhida por trazer fórmula interpretativa não literal (“mera conveniência administrativa”).
- Separe base legal do tratamento de deveres permanentes: mesmo com consentimento, o art. 46 mantém obrigatórias as medidas técnicas e administrativas de segurança.
- Em incidente de segurança, verifique o gatilho legal do art. 48: a comunicação depende de risco ou dano relevante aos titulares, não de qualquer incidente.
- Na anonimização, confira sempre a reversibilidade: se puder ser revertida por meios próprios ou com esforços razoáveis, a LGPD continua incidindo.
- Quando a questão cobrar administração pública, prefira a literalidade do art. 23 e desconfie de expressões interpretativas que não estejam no texto legal.
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Comentários
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oxi a I ta errada onde?
As alternativas B e C estão iguais considerando os itens II, IV e V verdadeiros.
IV.A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode ser exigida quando houver risco ou dano relevante aos titulares, conforme avaliação do caso concreto.
Pra mim esse "pode ser exigida" invalida o enunciado, já que no pé da letra está "deverá"
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança
que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
"para manter o gabarito oficial..." não é justificativa que serve pro aluno. Até quando os comentários que deveriam ser feitos por professores serão só colados de IA? Qual o erro da I? Que piada pagarmos mensalidade pra este site que só segue de pé graças aos próprios estudantes que comentam as coisas.
Tem uma questão da mesma banca, mesmo órgão, pra outro cargo, em que o gabarito está diferente.
A I está correta
Art. 6º
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
Além disso, para a Administração Pública, o tratamento deve atender a finalidades de interesse público e execução de competências legais.
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