A personalidade jurídica de direito público interno confere ...

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Q4282246 Direito Administrativo
A personalidade jurídica de direito público interno confere aos seus titulares aptidões e sujeições específicas no ordenamento jurídico brasileiro. À luz das regras constitucionais e infraconstitucionais de organização administrativa, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Súmula 525 do STJ reconhece às câmaras de vereadores personalidade judiciária para a defesa de prerrogativas institucionais; como a alternativa B restringe a atuação judicial dos órgãos a essa finalidade, é a correta.

Tema central: Personalidade judiciária dos órgãos públicos
Análise das alternativas
A
Errada
Confunde autonomia administrativa com capacidade política. O art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967 caracteriza a autarquia como entidade criada por lei para executar atividades típicas da Administração Pública mediante gestão administrativa e financeira descentralizada. Essa personalidade jurídica não lhe confere autonomia política nem competência para editar leis em sentido estrito.
B
Certa
A ausência de personalidade jurídica não impede, por si só, a atuação judicial própria para proteção institucional. A Súmula 525 do STJ reconhece essa possibilidade especificamente às câmaras de vereadores. No REsp 1.164.017/PI, julgado como recurso repetitivo, o STJ delimitou essa atuação às pretensões relacionadas ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão. Portanto, a alternativa B expressa uma exceção jurisprudencial restrita, e não uma capacidade processual automática de todos os órgãos ou uma autorização para demandas meramente patrimoniais.
C
Errada
Cria um requisito inexistente: a natureza alimentar do crédito não condiciona a sujeição das fundações públicas de direito público ao regime de precatórios. O art. 100, caput, da Constituição Federal também abrange créditos não alimentares. Devem ser ressalvadas as obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do mesmo artigo.
D
Errada
Contraria o alcance expresso do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que inclui tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos na responsabilidade pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Logo, é falsa a exclusividade atribuída às pessoas de direito público.
E
Errada
A imprescritibilidade aquisitiva está correta: o art. 102 do Código Civil impede a usucapião de bens públicos. O erro está em afirmar sua penhorabilidade. Os bens públicos são impenhoráveis, em consonância com o regime constitucional de execução da Fazenda Pública previsto no art. 100 da Constituição Federal. A ausência de prejuízo à continuidade de serviço essencial não autoriza a penhora.
Pegadinha da questão
Confundir personalidade jurídica com personalidade judiciária: o reconhecimento excepcional de atuação em juízo não transforma o órgão em pessoa jurídica nem lhe permite defender indistintamente interesses patrimoniais da entidade que integra.
Dica para questões semelhantes
  • Na atuação judicial de órgãos públicos, verifique a natureza da pretensão: a defesa deve estar vinculada ao funcionamento, à autonomia ou à independência institucional.
  • Não deduza autonomia política ou competência legislativa da personalidade jurídica de direito público de uma autarquia.
  • Nos precatórios, não trate a natureza alimentar como requisito de submissão ao regime e preserve a ressalva das obrigações de pequeno valor.
  • Separe imprescritibilidade de impenhorabilidade: a proibição de usucapião e a proteção contra penhora são características distintas dos bens públicos.

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GAB: B

Classificação DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:

QUANTO À HIERARQUIA:

1. Independentes (não estão subordinados a nenhum outro, ex: Presidência da República, Governador de Estado, Tribunais de Justiça).

2. Autônomos (são imediatamente subordinados aos independentes. Ex: algum Ministério (âmbito federal) ou Secretaria (âmbito estadual e municipal), inclusive as Autarquias (se submetem diretamente a Presidência da República).

3. Superiores (Possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos de sua competência (não tem autonomia, nem independência orçamentária, etc.). Ex: Polícias, Procuradoria, Secretaria da Receita Federal).

4. Subalternos (órgãos de reduzido poder de decisão. Ou melhor, de mera execução de atividades administrativas. Eles atuam diretamente na execução da atividade estatal. Ex: Protocolo de algum órgão. Divisão de RH ou Almoxarifado.

QUANTO À ESTRUTURA:

Órgãos simples (unitários): são aqueles que possuem um único centro de competência.

Órgãos compostos: aqueles que possuem vários centros de competência.

QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL

Órgãos singulares (unipessoais): são aqueles cujo poder de decisão compete a único agente.

Exemplo: Presidência da República.

Órgãos colegiados (pluripessoais): são aqueles cujo poder de decisão compete a uma maioria de agentes.

Exemplo: Câmara dos Deputados e STF.

QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL

Órgãos independentes: são órgãos representativos dos poderes do Estado e que possuem competências constitucionais, não estando subordinados a nenhum outro órgão.

Exemplos: Câmara dos Deputados; Presidência da República, tribunais, Tribunal de Contas da União (TCU) e Ministério Público (MP).

Órgãos autônomos: têm autonomia administrativa e financeira, mas estão subordinados à chefia de órgão independente na sua linha de hierarquia. 

Exemplos: ministérios estaduais, secretarias estaduais e municipais.

Órgãos superiores: não têm autonomia administrativa nem financeira, mas contam com poder de decisão e

comando de órgãos inferiores. Estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.

Exemplos: departamentos, coordenadorias, divisões, gabinetes.

Órgãos subalternos: não desfrutam de autonomia nem de poder decisório. Existem apenas para o desempenho

de atribuições de execução.

Exemplos: seção de almoxarifado, expediente, etc.

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A) As autarquias, por possuírem personalidade jurídica de direito público, adquirem capacidade política plena, o que lhes outorga competência para inovar na ordem jurídica por meio de leis em sentido estrito.

As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público, mas não possuem capacidade política.

B) Os órgãos públicos, por serem desprovidos de personalidade jurídica própria, não possuem, em regra, capacidade processual, admitindo-se sua atuação em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais.

Órgão não tem personalidade → em regra, não tem capacidade processual → excepcionalmente, pode defender suas prerrogativas institucionais.

C) As fundações públicas de direito público, embora qualificadas como espécies do gênero autárquico, sujeitam-se ao regime de execução por precatórios apenas quando a demanda judicial envolver verbas de caráter estritamente alimentar.

As fundações públicas de direito público são consideradas espécies do gênero autarquia, também chamadas de fundações autárquicas. Por possuírem natureza de direito público, submetem-se ao regime de precatórios para o pagamento de condenações judiciais. Não é correto dizer que isso ocorre apenas quando a verba é alimentar. O regime de precatórios não está limitado a essa hipótese.

D) A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público, sendo vedada a sua extensão às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

Direito público + pessoa privada prestadora de serviço público = responsabilidade objetiva

E) Os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público são classificados como imprescritíveis e penhoráveis, desde que o gravame judicial não comprometa a continuidade do serviço público essencial a que estejam afetados. 

Os bens públicos são, em regra: impenhoráveis; imprescritíveis; não sujeitos a usucapião. A alternativa afirma que são penhoráveis, o que está errado.

GABARITO: B

COMENTÁRIO:

A alternativa B está correta.

Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, pois integram a estrutura de uma pessoa jurídica, como a União, os Estados ou os Municípios.

Por isso, em regra, não possuem capacidade processual para atuar em juízo. Entretanto, admite-se excepcionalmente a atuação judicial de determinados órgãos para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

Bizu:

Órgão = sem personalidade jurídica → em regra, sem capacidade processual.

⚠️ Pegadinha: a ausência de personalidade jurídica não significa impossibilidade absoluta de ir a juízo. Há exceção para a defesa de suas prerrogativas institucionais.

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