Considerando o Capítulo IV do Título IV da Lei 8.112/...
A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 46, da Lei 8.112/90, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
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A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 46, da Lei 8.112/90, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Dolosamente e não culposamente.
Art. 122 § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Questão abusiva!!!
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