Segundo o Código Penal, qual a alternativa correta?
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Comentário de Gabarito – Extinção da Punibilidade e Estado de Necessidade
1. Interpretação do Tema: A questão trata de excludentes de ilicitude e imputabilidade penal, previstas no Código Penal Brasileiro. Explora situações de legítima defesa, estado de necessidade, inimputabilidade e outros institutos que afastam a responsabilização ou a ilicitude do fato penal.
2. Legislação Aplicável:
• Código Penal, Art. 24 – Estado de necessidade: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
3. Explicação do Tema Central:
O estado de necessidade é causa excludente de ilicitude: o agente pratica um fato típico, mas o faz para salvar direito próprio/alheio de perigo atual, que não causou e não podia evitar de outra forma – logo, seu ato não é considerado ilícito.
4. Exemplo prático:
Imagine que alguém quebra a vidraça de uma farmácia para fugir de um incêndio e salvar crianças presas. Embora haja dano, as circunstâncias justificam o ato.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E repete precisamente a redação do art. 24 do CP. Por isso, é a correta.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) — Erro: legítima defesa exige moderação nos meios utilizados; “usando imoderadamente” descaracteriza a legítima defesa. (Art. 25, CP)
B) — Erro: emoção e paixão não excluem imputabilidade penal, conforme art. 28, I, CP.
C) — Erro: menores de 18 anos são inimputáveis, não imputáveis (art. 27, CP).
D) — Erro: é isento de pena quem não compreende o caráter ilícito por doença mental (art. 26, CP). A alternativa inverte o sentido do artigo.
7. Pegadinhas:
Atente-se a palavras como “imoderadamente”, “inimputável” e “isento”. São termos-chave que alteram a fundamentação legal e podem induzir ao erro.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Aníbal Bruno reforça a lógica do estado de necessidade, e o STJ (REsp 1.111.566/DF) reconhece a excludente quando presentes os requisitos formais.
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GABARITO: E
CP, art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Letra A (errada): CP, art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Letra B (errada): CP, art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão
Letra C (errada): CP, art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Letra D (errada): CP, art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retard4do, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Por isso não tema, pois estou com você; não tenha medo, pois sou o seu Deus. Eu o fortalecerei e o ajudarei; Eu o segurarei com a minha mão direita vitoriosa. Isaías 41:10
Bizu para não confundir legitima defesa e estado de necessidade:
Estado de necessidade==> #PERIGO ATUAL
Legítima Defesa==>#AGRESSÃO Atual ou Iminente
Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar.- Josué 1:9
moooooderamenteeee
SAFADOS.
PERTENCEREI PPRS!!!
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